terça-feira, 29 de outubro de 2019

PODER JUDICIÁRIO JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA GARANTIR ACESSIBILIDADE NAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA


O Poder Judiciário, leia-se, r. Juízo da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Criciúma, julgou procedentes os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por meio da 5ª Promotoria de Justiça, com atribuição na Cidadania, Direitos Humanos e Terceiro Setor, nos Autos da Ação Civil Pública nº 0902280-83.2018.8.24.0020, para condenar o MUNICÍPIO DE CRICIÚMAna obrigação de fazer consistente em elaborar um projeto para realização das obras de adaptação necessárias a garantir a acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, abrangendo todas as unidades de saúde do Município de Criciúma, nos termos das normas técnicas da ABNT e legislação em vigor, a ser concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado da sentença, com início das obras no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar do trânsito em julgado da sentença e conclusão das obras no prazo máximo de 12 (doze) meses a contar do trânsito em julgado da sentença, devendo apresentar, nesse último prazo, atestados de atendimento às regras de acessibilidade firmados por profissionais técnicos habilitados, com ART/RRT, nos termos dos arts. 56, 57 e 60 da Lei n. 13.146/2015.

Na decisão o r. Magistrado sentenciante fixou multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) para o caso de descumprimento da decisão.

Quanto a tese de violação ao princípio da separação dos poderes alegada pelo MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, consignou o r. Magistrado:

A necessidade de elaboração e execução de um projeto para obras de acessibilidade nas unidades de saúde no município réu é, então, latente. Quanto aos argumentos de defesa, anoto que o caso em tela não caracteriza violação ao princípio da separação dos poderes, haja vista a omissão do poder público. Sem contar a Constituição da República, a Lei n. 7.853 já tratou do tema em 1989 (há trinta anos), ao passo que o decreto federal regulamentador é de 1999 (há vinte anos), de modo que a omissão do poder público vem de décadas atrás. Ora, não há interferência indevida do Judiciário no Executivo quando se trate de ordem para fazer valer direito constitucionalmente garantido, como no caso da acessibilidade das pessoas com deficiência.

Disse mais:

Além disso, observo que o Município está descumprindo norma cogente, inexistindo ao executivo municipal discricionariedade em conferir ou não acessibilidade às unidades de saúde para as pessoas com deficiência.

Abaixo segue o inteiro teor da Sentença:







Da decisão cabe recurso.

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