sexta-feira, 22 de março de 2019

JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CRICIÚMA REJEITA PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA PROMOÇÃO DE ACESSIBILIDADE NAS CALÇADAS/PASSEIOS PÚBLICOS NA AVENIDA CENTENÁRIO

O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Criciúma indeferiu a liminar pleiteada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 5ª Promotoria de Justiça de Criciúma, em ação civil pública (Autos nº 0900340-49.2019.8.24.0020) que tramita na 2ª Vara da Fazenda Pública de Criciúma, ao argumento de que o Muncípio de Criciúma "já tem tomado medidas relativas ao objeto da lide, como por exemplo notificações aos proprietários para que adquem as calçadas em seus respectivos imóveis", e porque "a via pública em questão existe há décadas, não havendo razão para neste momento obrigar o ente público a realizar obras em caráter de urgência, ainda que se tratem de obras de relevante interesse".

 

Por essa razão, indeferiu o requerimento do Ministério Público do Estado de Santa Catarina que pretendia, no prazo de 90 (noventa) dias, a notificação de todos os proprietários de imóveis localizados no trecho compreendido entre a revenda de carros situada ao lado do Parque das Nações Cincinato Naspolini até o cruzamento da Rua Henrique Lage com a Avenida Centenário, e, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da respectiva notificação, a adequação dessas calçadas/passeios públicos às determinações legais, com a finalidade de oferecer adequada acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

 

Alternativamente, isto é, em caso de omissão dos proprietários desses imóveis, pretendia o requerimento Ministerial que o MUNICÍPIO DE CRICIÚMA providenciasse, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar do término dos prazos acima mencionados, às reformas para adequação das calçadas/passeios às normas de acessibilidade, cobrando dos responsáveis a quantia dispendida, acrescida de juros, sem prejuízo de outras penalidades.

 

No entanto, para o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Criciúma, a “providencia pugnada pode, se for o caso, ser determinada quando da prolação da sentença, concedendo ao Município prazo razoável para o planejamento de mais uma obra dentre as inúmeras de que o Município necessita".

 

Todavia, não obstante exaustivamente apresentado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina as diversas garantias legais previstas, que visam a promoção de acessibilidade nos logradouros públicos, tais como a Lei nº 10.098/00, o Decreto nº 5.296/2004, que concedeu às obras já existentes o prazo de 30 meses para as adaptações de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) em prol da acessibilidade, prazo este que escoou desde Junho de 2007, e demais garantias previstas no Estatuto das Pessoas com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) e no Plano Diretor Participativo do Município de Criciúma (Lei Complementar nº 95/2012), o Juízo da 2ª Vara da Fazenda de Criciúma indeferiu o pedido liminar.



Da decisão mencionada caberá recurso, que será apresentado a tempo e modo pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

quinta-feira, 14 de março de 2019

MPSC RECORRE DE DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR PARA PROMOÇÃO DE ACESSIBILIDADE NO TERMINAL DE PASSAGEIROS CENTRAL DE CRICIÚMA


O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 5ª Promotoria de Justiça, com atribuição na Cidadania, Direitos Humanos e Terceiro Setor, em 27 de Novembro de 2018, ingressou com a Ação Civil Pública nº 0902138-79.2018.8.24.0020 contra o Município de Criciúma objetivando garantir a promoção de acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, no Terminal de Passageiros Central, localizado na Avenida Centenário, s/nº, Centro, neste Município.

Antes de ingressar judicialmente, 3 (três) reuniões foram realizadas com o propósito de "alertar" o Município de Criciúma acerca da relevância da promoção da acessibilidade no referido Terminal, todas infrutíferas.

Por esse motivo, considerando que a legislação estabelece normas e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, condicionando a aprovação de projeto arquitetônico ou urbanístico, a concessão de alvará de funcionamento ou sua renovação e a concessão do "habite-se" à observância dessas normas, considerando cabe ao poder público necessariamente observá-las nas construções novas e promover a destinação de recursos para a reforma das edificações antigas, de modo a adequá-las à legislação vigente, e considerando que Município de Criciúma não adotou como prática a certificação das condições de acessibilidade do Terminal de Passageiros Central, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ingressou com Ação Civil Pública exatamente com esse objetivo, qual seja, compelir o Município de Criciúma a adequar as condições de acessibilidade do Terminal Central.

Não obstante a relevância do tema, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Criciúma, indeferiu o pedido liminar, ao argumento de que há dois acessos ao Terminal de Passageiros Central de Criciúma para uso de pessoas com deficiência - uma rampa e um elevador – que, embora insuficientes, não se poderia alegar a inexistência de acesso ao Terminal.

Segundo constou na decisão, o referido Terminal de Passageiros encontra-se funcionando há duas décadas, não havendo motivo para obrigar o Ente Municipal a realizar obras em caráter de urgência, desconsiderando, inclusive, o requerimento 1.1 do MInistério Público, que trata da elaboração de um projeto de acessibilidade, providencia que antecede a realização das obras necessárias para garantir a promoção de acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida no Terminal de Passageiros Central localizado na Avenida Centenário, neste Município, nos termos das normas técnicas da ABNT (NBR n. 9050:2015 – ou em sua versão mais recente) e legislação em vigor mencionada.

Irresignado e objetivando a reforma da decisão de 1º grau, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 5ª Promotoria de Justiça, apresentou em 15 de Fevereiro deste ano corrente, o competente recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o qual aguarda a análise da Terceira Câmara de Direito Público.