terça-feira, 26 de maio de 2020

FALTA DE TRANSPARÊNCIA DOS GASTOS COM PUBLICIDADE E PROMOÇÃO PESSOAL SÃO OBJETO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MPSC


O Ministério Público de Santa Catarina, por meio da 11ª Pomotoria de Justiça da comarca de Criciúma, ingressou nesta data com Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa visando a responsabilização por improbidade administrativa do Gestor Municipal de Criciúma por descumprimento da legislação municipal que previa a obrigação de divulgação do preço pago com publicidade ou propaganda no próprio anúncio ou campanha veiculada nos meios de comunicação, bem como por evidenciar conteúdo subliminar de promoção pessoal do agente público em campanha publicitária veiculada no ano de 2019. O Ministério Público havia expedido Recomendação para que o Prefeito fizesse constar das publicidades veiculadas o preço pago, nos termos da Lei Municipal n. 7.278/18, porém o Administrador decidiu por retira-la. Posteriormente, houve alteração da legislação municipal para que a divulgação dos gastos com publicidade e propaganda se desse apenas em local destacado no Portal Transparência, o que até a presente data também não é disponibilizado pelo Poder Público. Por tal razão, requereu-se liminarmente que o Município seja obrigado a divulgar na imprensa escrita (jornais locais) e nas rádios locais os valores gastos com a produção e a veiculação da campanha publicitária intitulada "Superação", nos termos da Lei nº 7.278/18, em vigor na época da veiculação, bem como publicar, em destaque, no Portal Transparência, o preço pago pela produção e veiculação de publicidade e/ou propaganda pela Prefeitura Municipal e/ou pela Câmara Municipal de Criciúma, nos termos nova redação dada a Lei nº 7.278/18, em vigor desde 20 de agosto de 2019.

quinta-feira, 7 de maio de 2020

PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESCLARECE

11ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma vem a público prestar esclarecimentos sobre as declarações do Secretário Municipal de Saúde de Criciúma e do Diretor-técnico da Secretária de Saúde acerca de eventual necessidade de fechamento dos Centros de Triagem por conta da falta de ambulâncias para atendimento dos pacientes com COVID-19.

O Ministério Público de Santa Catarina, por meio da 11ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma, vem a público prestar esclarecimentos que considera pertinentes e necessários sobre as declarações do Secretário Municipal de Saúde de Criciúma, Acélio Casagrande, e do Diretor-técnico da Secretária de Saúde, Ronald Benedet, acerca de eventual necessidade de fechamento dos Centros de Triagem por conta da falta de ambulâncias para atendimento dos pacientes com COVID-19.

1 - A situação retratada pelos representantes da Secretaria Municipal de Saúde de que haverá falta de ambulância e/ou negativa de atendimento dos pacientes COVID-19 pelo SAMU, não é reflexo da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada em razão da suposta contratação ilegal e fraudulenta de empresa para prestação de serviço de motorista de ambulância. O objeto da ação civil pública trata exclusivamente da contratação de empresa para prestação do serviço de motorista de ambulância, e não de disponibilização de ambulâncias, que é de responsabilidade do Município.

2 - Também não procede a alegação de que a contratação foi uma solução encontrada pela Secretaria de Saúde do Município para obter mão-de-obra especializada, uma vez que as exigências para exercer a função de motorista de ambulância que constam do item 5.2 do termo de referência anexo ao contrato - Carteira Nacional de Habilitação Tipo D; e Comprovante de curso de formação de condutores de veículos de emergência OU ter experiência mínima de 2 (dois) anos na função - são inferiores à habilitação exigida nos processos seletivos para o cargo de motorista socorrista para atender as demandas da Secretaria Municipal de Saúde - Ensino Fundamental completo; Experiência mínima comprovada de 2 (dois) anos como motorista socorrista; Curso de condução de veículo de emergência; e Habilitação como motorista de veículos de transporte de paciente, de acordo com a legislação em vigor com Carteira Nacional de Habilitação "D" ou acima -, conforme se infere do Edital n. 0001/2020/SMS. Isso demonstra que seriam contratados profissionais com menos qualificação do que os que já atuam em funções semelhantes no município.

3 - Destaca-se, ainda, que Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, expediu Recomendação ao Prefeito Municipal de Criciúma para observar a forma legal e correta de proceder a contratação de pessoal para atender necessidade excepcional e temporária da Administração na situação de emergência e calamidade pública. Embora acatada, a recomendação não foi observada no caso em questão.

Fonte: Site do MPSC

quarta-feira, 6 de maio de 2020

PODER JUDICIÁRIO JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA GARANTIR ACESSIBILIDADE NAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SIDERÓPOLIS


O Poder Judiciário, leia-se, r. Juízo da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Criciúma, julgou procedentes os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por meio da 5ª Promotoria de Justiça, com atribuição na Cidadania, Direitos Humanos e Terceiro Setor, nos Autos da Ação Civil Pública nº 0902158-70.2018.8.24.0020, para condenar o MUNICÍPIO DE SIDERÓPOLIS “na obrigação de fazer consistente em elaborar um projeto para realização das obras de adaptação necessárias a garantir a acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, abrangendo todas as unidades de saúde do Município de Siderópolis, nos termos das normas técnicas da ABNT e legislação em vigor, a ser concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado da sentença, com início das obras no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar do trânsito em julgado da sentença e conclusão das obras no prazo máximo de 12 (doze) meses a contar do trânsito em julgado da sentença, devendo apresentar, nesse último prazo, atestados de atendimento às regras de acessibilidade firmados por profissionais técnicos habilitados, com ART/RRT, nos termos dos arts. 56, 57 e 60 da Lei n. 13.146/2015”.

Na decisão o r. Magistrado sentenciante fixou multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) para o caso de descumprimento da decisão.

No mérito destacou o r. Magistrado que “a necessidade de adequação da acessibilidade às unidades de saúde para as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida é fato incontroverso, pois não negada pelo município réu.
Pelo contrário, em sua contestação admitiu que tais obras se fazem necessárias, apenas dependem de disponibilidade orçamentária e tempo para concretização.
Nem poderia ser diferente, considerando o que observado in loco na inspeção judicial”.

Da referida decisão cabe recurso.

segunda-feira, 4 de maio de 2020

COVID-19: CONTRATAÇÃO ILEGAL E FRAUDULENTA DE SERVIÇO DE MOTORISTA DE AMBULÂNCIA É OBJETO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MPSC


O Ministério Público de Santa Catarina, por meio da 11ª Promotoria de Justiça da comarca de Criciúma, ingressou nesta data com Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa visando a responsabilização de agentes públicos do Município de Criciúma e particulares em face de contratação ilegal de empresa para prestação de serviço de motorista de ambulância. A contratação do serviço por dispensa de licitação foi realizada pelo Município de Criciúma com fundamento na legislação que trata da situação de calamidade pública em decorrência da pandemia por coronavírus, quando deveria ser realizada a contratação dos profissionais em caráter temporário para atender necessidade excepcional e temporária de interesse público, nos termos da Lei Municipal n. 6.856/17. Assim agindo, a Administração Municipal além de descumprir a legislação pertinente, contrariou Recomendação recém encaminhada pela Promotoria de Justiça da Moralidade Administrativa e acatada pelo Prefeito Municipal. Apurou-se, também, fraude no referido procedimento licitatório visando o favorecimento de servidor público municipal. Para evitar dano irreparável aos cofres públicos, o Ministério Público requereu, liminarmente, a suspensão do contrato.