terça-feira, 27 de outubro de 2020

PODER JUDICIÁRIO ATENDE REQUERIMENTOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DETERMINA A INTERDIÇÃO DA INSTITUIÇÃO QUE ATENDE IDOSOS EM CRICIÚMA


O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, atendendo os requerimentos formulados pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por meio da 5ª Promotoria de Justiça de Criciúma, nos autos da Ação para Apuração de Irregularidades em Entidade Não-Governamental nº 5008631-75.2019.8.24.0020, condenou “à ré Sonia Regina Crispim Ltda. (Casa de Repouso Bom Jesus) as penalidades de interdição da unidade e proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público (art. 55, II, "d" e "e", da Lei n. 10.741/03), até que haja regularização integral da atividade”.

Em 24 de Abril de 2018, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina realizou fiscalização na Instituição de Longa Permanência para Idosos denominada “Sonia Regina Crispim Ltda.” (Casa de Repouso Bom Jesus), em conjunto com equipe multidisciplinar, sendo constatada a existência de diversas irregularidades. Na sequência, em 6 de Novembro de 2018, objetivando equacionar as irregularidades identificadas, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina firmou Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta com a referida Instituição, entretanto, as providências pactuadas não foram comprovadas.

Por tal motivo, objetivando a proteção dos direitos assegurados aos idosos pela legislação pátria, foi ajuizada pela 5ª Promotoria de Justiça de Criciúma a Ação para Apuração de Irregularidades em Entidade Não-Governamental.

Na decisão o Magistrado sentenciante fixou o prazo de 20 (vinte) dias para que a instituição promova o encaminhando dos idosos aos seus familiares, mediante termo de responsabilidade, fixando a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), para o caso de descumprimento das penalidades impostas.

(Ação para Apuração de Irregularidades em Entidade Não-Governamental nº 5008631-75.2019.8.24.0020)


sexta-feira, 23 de outubro de 2020

Poder Judiciário determina que a Prefeitura de Criciúma deve fiscalizar e impor as medidas necessárias para que as calçadas sejam adequadas as questões de acessibilidade na área inserida no raio de 1 km a partir do Terminal Central de Passageiros

 

O Juízo da 2ª Vara da Fazenda de Criciúma, atendendo requerimento formulado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 5ª Promotoria de Justiça de Criciúma, nos autos da Ação Civil Pública, julgou procedente, em parte, o pedido inicial, e condenou o Município de Criciúma na obrigação de fazer consistente em:


I) notificar, no prazo de 90 (noventa) dias, todos os proprietários de imóveis no percurso objeto da lide cadastrados junto a Prefeitura Municipal de Criciúma para, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da respectiva notificação, "adequarem as calçadas/passeios públicos às determinações da Lei nº 10.098/2000, Decreto nº 5.296/2004, ABNT NBR9050/2015 e ABNT NBR 16.537/2016, de modo a permitir a integração entre as edificações,os equipamentos e mobiliários urbanos, o comércio e os espaços públicos em geral,especialmente no que tange à conservação, retirada de obstáculos, largura das calçadas,rebaixamento para permitir a travessia de pedestres, alinhamento do meio fio dos passeios públicos das vias, pondo fim aos desníveis das calçadas e colocando piso tátil, tudo com a finalidade de oferecer adequada acessibilidade para pessoas com deficiência, inclusive visual,e mobilidade reduzida";

II) no caso de omissão dos proprietários notificados, proceder, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do término dos prazos acima mencionados, às reformas nos termos acima discriminados, facultada a cobrança regressiva.


A sentença atende o pedido do Ministério Público do Estado de Santa Catarina no sentido de fiscalizar e impor as medidas necessária para o cumprimento da legislação que trata da acessibilidade das calçadas em todos os imóveis localizados na área inserida no raio de 1 km (um quilômetro) a partir do Terminal Central de Passageiros (Área compreendendo: a partir do Terminal Central de Passageiros até a altura da Rua Engenheiro Fiúza da Rocha; a partir do Terminal Central de Passageiros até a altura da Rua São Vicente de Paula; a partir do Terminal Central de Passageiros até a altura da Esquina da Rua Álvaro Catão e Rua Frei Caneca; a partir do Terminal Central de Passageiros até a altura da Rua Aureliano Dias).


Na decisão, o Magistrado sentenciante destaca:

Sem maiores digressões, a necessidade de adequação das calçadas/passeiospúblicos para as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida é fato incontroverso, pois não negada pelo município réu.

Pelo contrário, em sua contestação admitiu que tais obras se fazem necessárias, apenas dependem de disponibilidade orçamentária e tempo para concretização, em especial porque muitas obras, em todas as áreas, se fazem necessárias.

Não fosse isso, o amplo registro fotográfico que instruiu o inquérito civil apresentado com a inicial retrata a situação fática atual, corroborando as alegações exordiais, que são, inclusive, notórias na cidade. (Ação Civil Pública nº 5012009-05.2020.8.24.0020)

terça-feira, 20 de outubro de 2020

MPSC obtém decisão favorável em Ação Civil Pública que obriga o Município de Criciúma prestar contas da gestão de recursos da saúde à sociedade

 

O Juízo da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Criciúma julgou procedente a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 5ª Promotoria de Justiça de Criciúma, para determinar ao Município de Criciúma que preste contas dos recursos da saúde ao Conselho Municipal de Saúde de Criciúma, por meio de relatórios detalhados elaborados de acordo com o modelo padronizado aprovado pelo Conselho Nacional de Saúde, contendo, no mínimo, as informações sobre: I) o montante e fonte de recursos aplicados no período; II) as auditorias realizadas ou em fase de execução no período e suas recomendações e determinações; III) a oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial própria, contratada e conveniada, cotejando esses dados com os indicadores de saúde da população em seu âmbito de atuação; e IV) extratos bancários que comprovem a movimentação financeira especial do Fundo Municipal de Saúde de Criciúma, assim como a observância do artigo 20 da Lei nº 6.541/2014, do Município de Criciúma.

O Poder Judiciário também determinou que o Município de Criciúma promova ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, dentre eles no sítio eletrônico do Município de Criciúma, das prestações de contas periódicas da área da saúde para consulta e apreciação dos cidadãos e de instituições da sociedade.

A Ação Civil Pública foi movida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina com o objetivo de assegurar ao Conselho Municipal de Saúde de Criciúma, órgão colegiados de caráter deliberativo e permanente, formados por prestadores de serviço, representantes do governo, profissionais da saúde e também usuários, a participação na execução de políticas públicas, especialmente porque a legislação assegura a participação da sociedade no SUS, ao conferir ao Conselho de Saúde ampla atuação no âmbito da saúde, na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.

(Ação Civil Pública nº 5011086-76.2020.8.24.0020)