terça-feira, 29 de outubro de 2019

PODER JUDICIÁRIO JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA GARANTIR ACESSIBILIDADE NAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA


O Poder Judiciário, leia-se, r. Juízo da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Criciúma, julgou procedentes os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por meio da 5ª Promotoria de Justiça, com atribuição na Cidadania, Direitos Humanos e Terceiro Setor, nos Autos da Ação Civil Pública nº 0902280-83.2018.8.24.0020, para condenar o MUNICÍPIO DE CRICIÚMAna obrigação de fazer consistente em elaborar um projeto para realização das obras de adaptação necessárias a garantir a acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, abrangendo todas as unidades de saúde do Município de Criciúma, nos termos das normas técnicas da ABNT e legislação em vigor, a ser concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado da sentença, com início das obras no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar do trânsito em julgado da sentença e conclusão das obras no prazo máximo de 12 (doze) meses a contar do trânsito em julgado da sentença, devendo apresentar, nesse último prazo, atestados de atendimento às regras de acessibilidade firmados por profissionais técnicos habilitados, com ART/RRT, nos termos dos arts. 56, 57 e 60 da Lei n. 13.146/2015.

Na decisão o r. Magistrado sentenciante fixou multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) para o caso de descumprimento da decisão.

Quanto a tese de violação ao princípio da separação dos poderes alegada pelo MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, consignou o r. Magistrado:

A necessidade de elaboração e execução de um projeto para obras de acessibilidade nas unidades de saúde no município réu é, então, latente. Quanto aos argumentos de defesa, anoto que o caso em tela não caracteriza violação ao princípio da separação dos poderes, haja vista a omissão do poder público. Sem contar a Constituição da República, a Lei n. 7.853 já tratou do tema em 1989 (há trinta anos), ao passo que o decreto federal regulamentador é de 1999 (há vinte anos), de modo que a omissão do poder público vem de décadas atrás. Ora, não há interferência indevida do Judiciário no Executivo quando se trate de ordem para fazer valer direito constitucionalmente garantido, como no caso da acessibilidade das pessoas com deficiência.

Disse mais:

Além disso, observo que o Município está descumprindo norma cogente, inexistindo ao executivo municipal discricionariedade em conferir ou não acessibilidade às unidades de saúde para as pessoas com deficiência.

Abaixo segue o inteiro teor da Sentença:







Da decisão cabe recurso.

sexta-feira, 25 de outubro de 2019

FLAGRANTE DESRESPEITO ÀS NORMAS DE ACESSIBILIDADE NA CIDADE DE CRICIÚMA


O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 5ª Promotoria de Justiça de Criciúma, com fundamento na Lei de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015) e demais normativos vigentes, objetivando assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida, notadamente a sua inclusão social e cidadania (art. 1º da Lei n. 13.146/2015), vem desenvolvendo trabalho na Comarca de Criciúma com a finalidade de conscientizar a sociedade da notória relevância social, que a adequação dos logradouros e prédios públicos e privados de uso coletivo, às regras de acessibilidade, replica a convivência livre em sociedade.

A circulação livre de pedestres, sobretudo, permite que pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida possam exercer em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas todos os direitos e liberdades fundamentais.

Nessa seara, tramita na 5ª Promotoria de Justiça de Criciúma Inquéritos Civis Públicos e Ações Civis Públicas visando o respeito aos direitos das pessoas com deficiência. Para tanto, existem em tramitação nesta Promotoria de Justiça 03 (três) Inquéritos Civis para apurar (ir)regularidades no que toca à aplicação da legislação relativa à padronização arquitetônica das calçadas no Município de Criciúma. Um deles, inclusive, abrange parcialmente os Bairros Centro, Pio Corrêa, Comerciário. Michel, Santa Catarina, Lote Seis e Vera Cruz.

Diante de tal contexto, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 5ª Promotoria de Justiça de Criciúma, alerta que apesar de normatizado este assunto – acessibilidade, ainda assim é comum encontrarmos com facilidade erros simples no Município de Criciúma - até aberrações - que comprometem a segurança e integridade dos principais usuários dos pisos guias, os deficientes visuais e com baixa visão.

As fotografias abaixo demonstram flagrante desrespeito ao exercício dos direitos e garantias fundamentais das pessoas com deficiência visual, quando se permite a colocação de obstáculo sobre o piso tátil.




Assim, ao tempo em que manifesta repúdio ao ato de desrespeito às normas de acessibilidade, informa que para facilitar a participação de todos os cidadãos no objetivo comum de assegurar a todo o cidadão o direito de caminhar com segurança e conforto pelas calçadas/passeios, deixamos aqui o contato para que você encaminhe à 5ª Promotoria de Justiça de Criciúma fotos (acompanhadas da respectiva localização/endereço) e/ou registre queixas/manifestações referente à precariedade das calçadas na Comarca de Criciúma.

Endereços Eletrônicos: criciuma05pj@mpsc.mp.br e ouvidoria@mpsc.mp.br

segunda-feira, 14 de outubro de 2019

CLIQUE AQUI E VOTE NAS PRIORIDADES INSTITUCIONAIS DO MPSC


Você já pode contribuir com o PGA, documento que define as prioridades do MPSC para o próximos biênio. Clique e acesse o formulário para indicar temas institucionais prioritários em cada área de atuação do MPSC.
Fonte: Site do MPSC

quinta-feira, 10 de outubro de 2019

MINISTÉRIO PÚBLICO RECOMENDA REVOGAÇÃO DA LEI QUE PERMITE O ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS NA PRAÇA NEREU RAMOS


Considerado que a Lei nº 7.496/19, que cria a área especial de estacionamento na Avenida Getúlio Vargas, acesso à Praça Nereu Ramos, de segunda a sexta-feira, das 18:30 às 23:00 horas, nos sábados, das 19:00 às 23:00 horas, e nos domingos das 7:30 às 12:00 horas, está em descompasso com os preceitos constitucionais e infraconstitucionais, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio da 5ª Promotoria de Justiça de Criciúma, com atuação no campo dos Direitos Humanos, recomendou ao Prefeito Municipal de Criciúma a revogação da Lei Municipal nº 7.496/2019, sobretudo porque cabe à Administração Municipal assegurar às pessoas que vivem no Município de Criciúma o direito de se movimentarem livremente pelos espaços de forma segura, com autonomia e livre de obstáculos físicos.

Para o Ministério Público a destinação do espaço da praça para estacionamento de veículos limita ou impede a liberdade de circulação com segurança das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

quarta-feira, 9 de outubro de 2019

PODER JUDICIÁRIO ACOLHE PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DETERMINA QUE O MUNICÍPIO DE CRICIÚMA EXECUTE AS OBRAS QUE VISAM À GARANTIA DE ACESSIBILIDADE NAS VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO ESTACIONAMENTO ROTATIVO DE CRICIÚMA


O Poder Judiciário, leia-se, r. Juízo da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Criciúma, julgou procedente o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por meio da 5ª Promotoria de Justiça, com atribuição na Cidadania, Direitos Humanos e Terceiro Setor, nos Autos da Ação Civil Pública nº 5001165-30.2019.8.24.0020, para condenar o MUNICÍPIO DE CRICIÚMA na obrigação de fazer consistente em executar as obras de adaptação necessárias nas vagas destinadas às pessoas com deficiência, localizadas na área de abrangência do estacionamento rotativo do Município de Criciúma, nos termos das normas técnicas da ABNT e legislação em vigor, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.


Na decisão, o r. Magistrado sentenciante fixou multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) para o caso de descumprimento da decisão de mérito, sem prejuízo da multa já fixada para a decisão liminar, bem como tornou definitiva a liminar inicialmente concedida, devendo o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da mesma, sob as penas já fixadas naquela decisão.

Quanto à alegada ausência de orçamento sustentada pelo MUNICÍPIO DE CRICIÚMA para adequar 16 (dezesseis) vagas reservadas às pessoas com deficiência na área de abrangência pelo estacionamento rotativo localizado na região central, assim consignou o r. Magistrado:
Melhor sorte não recai sobre a questão orçamentária.
A uma porque a tese de ausência de orçamento não é justificativa para a omissão Estatal, conforme remançosa jurisprudência.
A duas porque o custo para a adequação das vagas é mínimo comparado com a arrecadação de um município do porte de Criciúma. Basta analisar o orçamento apresentado pelo próprio município réu (documento INF2 referente ao Evento 16) para inferir que o montante a ser gasto é bastante módico para o réu.

Disse mais:

Quanto aos demais argumentos de defesa, afasto de plano a questão de que inexiste omissão da municipalidade, porquanto a mera intenção não basta para suprir o dever de agir.
Destaco que as leis federais que tratam do tema datam do ano de 2000, ao passo que o decreto federal regulamentador é de 2004, de modo que a omissão do poder público se aproxima de duas décadas, ou, na "melhor" das hipóteses, há quinze anos.
É tempo mais que suficiente para adequação das vagas, considerando o reduzido número (são apenas 16 vagas para deficientes).

Da decisão cabe recurso.

quinta-feira, 3 de outubro de 2019

PROCURADORES-GERAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS E DA UNIÃO DELIBERAM INGRESSAR COM ADIN CONTRA DISPOSITIVOS DA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE


A ação será ajuizada em conjunto com a Conamp por violar dispositivos constitucionais que tem potencial de atingir a atuação dos membros do Ministério Público brasileiro, da Polícia e do Judiciário

O Conselho Nacional de Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União (CNPG) e a Conamp deliberaram, na sexta-feira (27/9), pelo ingresso de Ação Direta de Inconstitucionalidade contra dispositivos da Lei de Abuso de Autoridade (Lei n. 13.869/2019). Os órgãos entendem que há artigos na lei que violam dispositivos constitucionais, tendo potencial de atingir a atuação dos membros do Ministério Público Brasileiro, da Polícia e do Poder Judiciário.

"Essa lei representa grande retrocesso a avanços importantes conquistados pela sociedade brasileira. Apesar do momento ser de grande preocupação, não podemos nos deixar amordaçar. Nossa atuação deve continuar firme em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, assim como preconiza a Constituição Federal", ressalta o Procurador-Geral de Justiça, Fernando da Silva Comin.

O Congresso Nacional derrubou vetos presidenciais referentes a 18 pontos da Lei de Abuso de Autoridade na noite de terça-feira (24/9). Em sessão conjunta, deputados e senadores mantiveram 15 vetos referentes à lei. O presidente Jair Bolsonaro, que havia sancionado a lei com 33 vetos no início de setembro, promulgou os trechos que tinham sido vetados por lei na sexta-feira (27/9).

Fonte: Site do MPSC