O
Poder Judiciário, leia-se, r. Juízo da 2ª Vara da Fazenda da
Comarca de Criciúma, julgou procedentes os pedidos formulados pelo
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
por meio da 5ª Promotoria de Justiça, com atribuição na
Cidadania, Direitos Humanos e Terceiro Setor, nos Autos da Ação
Civil Pública nº 0902280-83.2018.8.24.0020,
para condenar o MUNICÍPIO
DE CRICIÚMA
“na
obrigação de fazer consistente em elaborar um projeto para
realização das obras de adaptação necessárias a garantir a
acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida,
abrangendo todas as unidades de saúde do Município de Criciúma,
nos termos das normas técnicas da ABNT e legislação em vigor, a
ser concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar do
trânsito em julgado da sentença, com início das obras no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta)
dias a contar do trânsito em julgado da sentença e conclusão das
obras no prazo máximo de 12 (doze) meses a contar do trânsito em
julgado da sentença, devendo apresentar, nesse último prazo,
atestados de atendimento às regras de acessibilidade firmados por
profissionais técnicos habilitados, com ART/RRT, nos termos dos
arts. 56, 57 e 60 da Lei n. 13.146/2015.”
Na
decisão o r. Magistrado sentenciante fixou multa diária de R$
300,00 (trezentos reais) para o caso de descumprimento da decisão.
Quanto
a tese de violação ao princípio da separação dos poderes alegada
pelo MUNICÍPIO
DE CRICIÚMA,
consignou o r. Magistrado:
A
necessidade de elaboração e execução de um projeto para obras de
acessibilidade nas unidades
de saúde no município réu é, então, latente. Quanto aos
argumentos de defesa, anoto que o caso em tela não caracteriza
violação ao princípio da separação dos poderes, haja vista a
omissão do poder público. Sem contar a Constituição da República,
a Lei n. 7.853 já tratou do tema em 1989 (há trinta anos), ao passo
que o decreto federal regulamentador é de 1999 (há vinte anos), de
modo que a omissão do poder público vem de décadas atrás. Ora,
não há interferência indevida do Judiciário no Executivo quando
se trate de ordem para fazer valer direito constitucionalmente
garantido, como no caso da acessibilidade das pessoas com
deficiência.
Disse
mais:
Além
disso, observo que o Município está descumprindo norma cogente,
inexistindo ao executivo municipal discricionariedade em conferir ou
não acessibilidade às unidades de saúde para as pessoas com
deficiência.
Abaixo segue o inteiro teor da Sentença:
Da
decisão cabe recurso.