terça-feira, 2 de fevereiro de 2021

TJSC MANTÉM DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E DETERMINA QUE PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS SITUADOS NA “AVENIDA CENTENÁRIO” ADEQUEM SUAS CALÇADAS/PASSEIOS PÚBLICOS ÀS REGRAS DE ACESSIBILIDADE

 

O Poder Judiciário, leia-se, Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por unanimidade, manteve a decisão proferida pelo r. Juízo da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Criciúma, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por meio da 5ª Promotoria de Justiça, com atribuição na Cidadania, Direitos Humanos e Terceiro Setor, nos Autos da Ação Civil Pública nº 0900340-49.2019.8.24.0020, que tem por objeto a adequação das calçadas/passeio público às normas de acessibilidade, especialmente os compreendidos no percurso entre a revenda de carros situada ao lado do Parque das Nações Cincinato Naspolini até o cruzamento da Rua Henrique Lage com a Avenida Centenário, para condenar o MUNICÍPIO DE CRICIÚMA na obrigação de fazer consistente em: I) notificar, no prazo de 90 (noventa) dias, todos os proprietários de imóveis no percurso objeto da lide cadastrados junto a Prefeitura Municipal de Criciúma para, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da respectiva notificação, "adequarem as calçadas/passeios públicos às determinações da Lei nº 10.098/2000, Decreto nº 5.296/2004, ABNT NBR 9050/2015 e ABNT NBR 16.537/2016, de modo a permitir a integração entre as edificações, os equipamentos e mobiliários urbanos, o comércio e os espaços públicos em geral, especialmente no que tange à conservação, retirada de obstáculos, largura das calçadas, rebaixamento para permitir a travessia de pedestres, alinhamento do meio fio dos passeios públicos das vias, pondo fim aos desníveis das calçadas e colocando piso tátil, com a finalidade de oferecer adequada acessibilidade para pessoas com deficiência, inclusive visual, e mobilidade reduzida"; II) no caso de omissão dos proprietários notificados, proceder, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do término dos prazos acima mencionados, às reformas nos termos acima discriminados, facultada a cobrança regressiva”.


No seu voto, o r. Desembargador Relator concedeu “60 dias para a análise pelo Município de possíveis projetos apresentados pelos proprietários dos imóveis a serem adequados”, consignando que “apenas a título elucidativo, não haveria reforma a ser realizada na sentença recorrida, no que tange ao mérito propriamente dito, uma vez que é notório e inconteste, conforme os elementos probatórios juntados aos autos, a omissão do Poder Público Municipal em realizar medidas efetivas e eficientes para a observância e implementação de políticas públicas destinadas à acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida, na maior parte das ruas da cidade de Criciúma, como consignado pelo magistrado a quo, especialmente na Avenida Centenário, no percurso entre a revenda de carros situada ao lado do Parque das Nações Cincinato Naspolini até o cruzamento com a rua Henrique Lage”.


Registou ainda o Eminente Relator: “No que tange a alegada adoção de medidas no ano de 2017, não há que se negar; todavia referida atuação - envio de notificação a um número reduzido de proprietários - não se mostra suficiente para afastar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, haja vista que a acessibilidade necessária ainda não fora implementada, sequer apresentados projetos ou indícios de que seriam implementadas, mesmo após transcorrido o período aproximado de 3 anos da dita atuação, ou seja, após 2017 o Município continuou inerte e omisso na implementação de um direito constitucionalmente protegido” (grifo nosso).




Nenhum comentário:

Postar um comentário