terça-feira, 23 de fevereiro de 2021

MINISTÉRIO PÚBLICO INSTAURA INQUÉRITO CIVIL PARA APURAR O ATO NORMATIVO QUE REVOGOU A CRIAÇÃO DO PARQUE NATURAL MUNICIPAL DO MORRO DO CÉU, TAMBÉM DENOMINADO “PARQUE MORRO DO CÉU”

 

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 11ª Promotoria de Justiça de Criciúma, com atribuição na Área da Moralidade Administrativa e do Controle da Constitucionalidade, instaurou Inquérito Civil com o objetivo de apurar as motivações do Projeto de Lei (PE) 4/2021, que, após aprovado na Câmara de Vereadores e convertido em lei, revogou a Lei Municipal nº 5.207, de 2008, que criou o “Parque Morro do Céu”.

Para tanto, num primeiro momento, o Ministério Público está requisitando ao Município de Criciúma esclarecimentos a respeito dos motivos que levaram a apresentação do Projeto de Lei (PE) 4/2021, além de informações, nos termos da legislação urbanística municipal, sobre a existência de projetos de empreendimentos imobiliários de grande porte no raio de um quilômetro dos limites integrais da citada área com cobertura vegetal a serem aprovados pelo Município.

Posteriormente, quando for informado o número da lei fruto do projeto, essa terá a sua constitucionalidade analisada, tendo em vista a possibilidade de retrocesso ambiental, argumento que vem sendo apreciado pelas cortes superiores do país.

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2021

MINISTÉRIO PÚBLICO ACIONA O PODER JUDICIÁRIO PARA IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM RESIDÊNCIA INCLUSIVA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio da 5ª Promotoria de Justiça de Criciúma, propôs Ação Civil Pública contra o MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, objetivando a implantação do Serviço de Acolhimento em Residência Inclusiva no âmbito da Proteção Social de Alta Complexidade, destinada a jovens e adultos com deficiência que não dispõem de condições de autosustentabilidade, de retaguarda familiar temporária ou permanente ou que estejam em processo de desligamento de instituições de longa permanência.

No caso em questão, não obstante a cada vez mais comum institucionalização irregular de pessoas com deficiência e com idade inferior a 60 (sessenta) anos em entidades asilares, bem como o gradual aumento da demanda de jovens e adultos com deficiência sem condições de autosustentabilidade, o MUNICÍPIO DE CRICIÚMA vem se omitindo do dever de fazer uso de instrumentos para aprimoramento da Gestão do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), tais como, o Plano de Reordenamento, Diagnóstico Socioterritorial e o Censo Quinquenal de Pessoas com Deficiência, e, como isso, deixa de identificar a real demanda de pessoas com deficiência que necessitam do Serviço de Acolhimento em Residência Inclusiva e, consequentemente, deixa de atender as pessoas com deficiência em situação de risco social que careçam de abrigamento.

segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS FORAM INSTAURADOS NA 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CRICIÚMA PARA FISCALIZAR APLICAÇÃO DA VACINA CONTRA O NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)

 

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 5ª Promotoria de Justiça de Criciúma, instaurou, em 21 de Janeiro de 2021, 4 (Quatro) Procedimentos Administrativos, envolvendo os Municípios de Criciúma, Nova Veneza, Siderópolis e Treviso, com o objetivo de fiscalizar e impedir que a ordem de prioridade da vacinação contra a Covid-19 seja desrespeitada.

Para tanto, torna-se importante deixar anotado que “furar a fila” da vacinação pode configurar tanto ato de improbidade administrativa, quanto caracterizar os crimes de abuso de autoridade (art. 33 da Lei nº 13.869/19), corrupção passiva (art. 317 do Código Penal), prevaricação (art. 319 do Código Penal) ou corrupção ativa (art. 333 do Código Penal).

E mais, aquele que apresenta documento ou informação fraudada para se vacinar também pode ser responsabilizado pela prática dos crimes de falsificação de documento público (art. 297 do Código Penal), falsificação de documento particular (art. 298 do Código Penal) e uso de documento falso (art. 304 do Código Penal).

Quem presenciou ou teve conhecimento de casos de irregularidades na aplicação de vacinas pode denunciar à 5ª Promotoria de Justiça de Criciúma por intermédio do telefone/whatssapp (48) 99179-0899 e e-mail criciuma05pj@mpsc.mp.br.

terça-feira, 2 de fevereiro de 2021

TJSC MANTÉM DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E DETERMINA QUE PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS SITUADOS NA “AVENIDA CENTENÁRIO” ADEQUEM SUAS CALÇADAS/PASSEIOS PÚBLICOS ÀS REGRAS DE ACESSIBILIDADE

 

O Poder Judiciário, leia-se, Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por unanimidade, manteve a decisão proferida pelo r. Juízo da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Criciúma, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por meio da 5ª Promotoria de Justiça, com atribuição na Cidadania, Direitos Humanos e Terceiro Setor, nos Autos da Ação Civil Pública nº 0900340-49.2019.8.24.0020, que tem por objeto a adequação das calçadas/passeio público às normas de acessibilidade, especialmente os compreendidos no percurso entre a revenda de carros situada ao lado do Parque das Nações Cincinato Naspolini até o cruzamento da Rua Henrique Lage com a Avenida Centenário, para condenar o MUNICÍPIO DE CRICIÚMA na obrigação de fazer consistente em: I) notificar, no prazo de 90 (noventa) dias, todos os proprietários de imóveis no percurso objeto da lide cadastrados junto a Prefeitura Municipal de Criciúma para, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da respectiva notificação, "adequarem as calçadas/passeios públicos às determinações da Lei nº 10.098/2000, Decreto nº 5.296/2004, ABNT NBR 9050/2015 e ABNT NBR 16.537/2016, de modo a permitir a integração entre as edificações, os equipamentos e mobiliários urbanos, o comércio e os espaços públicos em geral, especialmente no que tange à conservação, retirada de obstáculos, largura das calçadas, rebaixamento para permitir a travessia de pedestres, alinhamento do meio fio dos passeios públicos das vias, pondo fim aos desníveis das calçadas e colocando piso tátil, com a finalidade de oferecer adequada acessibilidade para pessoas com deficiência, inclusive visual, e mobilidade reduzida"; II) no caso de omissão dos proprietários notificados, proceder, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do término dos prazos acima mencionados, às reformas nos termos acima discriminados, facultada a cobrança regressiva”.


No seu voto, o r. Desembargador Relator concedeu “60 dias para a análise pelo Município de possíveis projetos apresentados pelos proprietários dos imóveis a serem adequados”, consignando que “apenas a título elucidativo, não haveria reforma a ser realizada na sentença recorrida, no que tange ao mérito propriamente dito, uma vez que é notório e inconteste, conforme os elementos probatórios juntados aos autos, a omissão do Poder Público Municipal em realizar medidas efetivas e eficientes para a observância e implementação de políticas públicas destinadas à acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida, na maior parte das ruas da cidade de Criciúma, como consignado pelo magistrado a quo, especialmente na Avenida Centenário, no percurso entre a revenda de carros situada ao lado do Parque das Nações Cincinato Naspolini até o cruzamento com a rua Henrique Lage”.


Registou ainda o Eminente Relator: “No que tange a alegada adoção de medidas no ano de 2017, não há que se negar; todavia referida atuação - envio de notificação a um número reduzido de proprietários - não se mostra suficiente para afastar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, haja vista que a acessibilidade necessária ainda não fora implementada, sequer apresentados projetos ou indícios de que seriam implementadas, mesmo após transcorrido o período aproximado de 3 anos da dita atuação, ou seja, após 2017 o Município continuou inerte e omisso na implementação de um direito constitucionalmente protegido” (grifo nosso).