

Quanto
à alegada ausência de orçamento sustentada pelo MUNICÍPIO
DE CRICIÚMA para adequar 16
(dezesseis) vagas reservadas às
pessoas com deficiência na área de abrangência pelo estacionamento
rotativo localizado na região central, assim
consignou o r. Magistrado:
Melhor
sorte não recai sobre a questão orçamentária.
A
uma porque a tese de ausência de orçamento não é justificativa
para a omissão Estatal, conforme remançosa jurisprudência.
A
duas porque o custo para a adequação das vagas é mínimo comparado
com a arrecadação de um município do porte de Criciúma. Basta
analisar o orçamento apresentado pelo próprio município réu
(documento INF2 referente ao Evento 16) para inferir que o montante a
ser gasto é bastante módico para o réu.
Disse
mais:
Quanto
aos demais argumentos de defesa, afasto de plano a questão de que
inexiste omissão da municipalidade, porquanto a mera intenção não
basta para suprir o dever de agir.
Destaco
que as leis federais que tratam do tema datam do ano de 2000, ao
passo que o decreto federal regulamentador é de 2004, de modo que a
omissão do poder público se aproxima de duas décadas, ou, na
"melhor" das hipóteses, há quinze anos.
É
tempo mais que suficiente para adequação das vagas, considerando o
reduzido número (são apenas 16 vagas para deficientes).
Da
decisão cabe recurso.
Nenhum comentário:
Postar um comentário