quarta-feira, 9 de outubro de 2019

PODER JUDICIÁRIO ACOLHE PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DETERMINA QUE O MUNICÍPIO DE CRICIÚMA EXECUTE AS OBRAS QUE VISAM À GARANTIA DE ACESSIBILIDADE NAS VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO ESTACIONAMENTO ROTATIVO DE CRICIÚMA


O Poder Judiciário, leia-se, r. Juízo da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Criciúma, julgou procedente o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por meio da 5ª Promotoria de Justiça, com atribuição na Cidadania, Direitos Humanos e Terceiro Setor, nos Autos da Ação Civil Pública nº 5001165-30.2019.8.24.0020, para condenar o MUNICÍPIO DE CRICIÚMA na obrigação de fazer consistente em executar as obras de adaptação necessárias nas vagas destinadas às pessoas com deficiência, localizadas na área de abrangência do estacionamento rotativo do Município de Criciúma, nos termos das normas técnicas da ABNT e legislação em vigor, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.


Na decisão, o r. Magistrado sentenciante fixou multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) para o caso de descumprimento da decisão de mérito, sem prejuízo da multa já fixada para a decisão liminar, bem como tornou definitiva a liminar inicialmente concedida, devendo o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da mesma, sob as penas já fixadas naquela decisão.

Quanto à alegada ausência de orçamento sustentada pelo MUNICÍPIO DE CRICIÚMA para adequar 16 (dezesseis) vagas reservadas às pessoas com deficiência na área de abrangência pelo estacionamento rotativo localizado na região central, assim consignou o r. Magistrado:
Melhor sorte não recai sobre a questão orçamentária.
A uma porque a tese de ausência de orçamento não é justificativa para a omissão Estatal, conforme remançosa jurisprudência.
A duas porque o custo para a adequação das vagas é mínimo comparado com a arrecadação de um município do porte de Criciúma. Basta analisar o orçamento apresentado pelo próprio município réu (documento INF2 referente ao Evento 16) para inferir que o montante a ser gasto é bastante módico para o réu.

Disse mais:

Quanto aos demais argumentos de defesa, afasto de plano a questão de que inexiste omissão da municipalidade, porquanto a mera intenção não basta para suprir o dever de agir.
Destaco que as leis federais que tratam do tema datam do ano de 2000, ao passo que o decreto federal regulamentador é de 2004, de modo que a omissão do poder público se aproxima de duas décadas, ou, na "melhor" das hipóteses, há quinze anos.
É tempo mais que suficiente para adequação das vagas, considerando o reduzido número (são apenas 16 vagas para deficientes).

Da decisão cabe recurso.

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