O
Poder
Judiciário, leia-se, r.
Juízo
da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Criciúma, julgou
procedente o pedido formulado pelo
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
por
meio da 5ª
Promotoria de Justiça, com atribuição na Cidadania, Direitos
Humanos e Terceiro Setor, nos
Autos da Ação
Civil Pública nº 5001165-30.2019.8.24.0020,
para
condenar
o MUNICÍPIO
DE CRICIÚMA
na
obrigação de fazer consistente em executar as obras de adaptação
necessárias nas vagas destinadas às pessoas com deficiência,
localizadas na área de abrangência do estacionamento rotativo do
Município de Criciúma, nos termos das normas técnicas da ABNT e
legislação em vigor, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Na
decisão, o r. Magistrado sentenciante
fixou
multa
diária de R$ 300,00 (trezentos reais) para o caso de descumprimento
da decisão de mérito, sem prejuízo da multa já fixada para a
decisão liminar, bem
como tornou
definitiva
a liminar inicialmente concedida, devendo o réu, no prazo de 15
(quinze) dias, comprovar o cumprimento da mesma, sob as penas já
fixadas naquela decisão.
Quanto
à alegada ausência de orçamento sustentada pelo MUNICÍPIO
DE CRICIÚMA para adequar 16
(dezesseis) vagas reservadas às
pessoas com deficiência na área de abrangência pelo estacionamento
rotativo localizado na região central, assim
consignou o r. Magistrado:
Melhor
sorte não recai sobre a questão orçamentária.
A
uma porque a tese de ausência de orçamento não é justificativa
para a omissão Estatal, conforme remançosa jurisprudência.
A
duas porque o custo para a adequação das vagas é mínimo comparado
com a arrecadação de um município do porte de Criciúma. Basta
analisar o orçamento apresentado pelo próprio município réu
(documento INF2 referente ao Evento 16) para inferir que o montante a
ser gasto é bastante módico para o réu.
Disse
mais:
Quanto
aos demais argumentos de defesa, afasto de plano a questão de que
inexiste omissão da municipalidade, porquanto a mera intenção não
basta para suprir o dever de agir.
Destaco
que as leis federais que tratam do tema datam do ano de 2000, ao
passo que o decreto federal regulamentador é de 2004, de modo que a
omissão do poder público se aproxima de duas décadas, ou, na
"melhor" das hipóteses, há quinze anos.
É
tempo mais que suficiente para adequação das vagas, considerando o
reduzido número (são apenas 16 vagas para deficientes).
Da
decisão cabe recurso.
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