sexta-feira, 23 de outubro de 2020

Poder Judiciário determina que a Prefeitura de Criciúma deve fiscalizar e impor as medidas necessárias para que as calçadas sejam adequadas as questões de acessibilidade na área inserida no raio de 1 km a partir do Terminal Central de Passageiros

 

O Juízo da 2ª Vara da Fazenda de Criciúma, atendendo requerimento formulado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 5ª Promotoria de Justiça de Criciúma, nos autos da Ação Civil Pública, julgou procedente, em parte, o pedido inicial, e condenou o Município de Criciúma na obrigação de fazer consistente em:


I) notificar, no prazo de 90 (noventa) dias, todos os proprietários de imóveis no percurso objeto da lide cadastrados junto a Prefeitura Municipal de Criciúma para, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da respectiva notificação, "adequarem as calçadas/passeios públicos às determinações da Lei nº 10.098/2000, Decreto nº 5.296/2004, ABNT NBR9050/2015 e ABNT NBR 16.537/2016, de modo a permitir a integração entre as edificações,os equipamentos e mobiliários urbanos, o comércio e os espaços públicos em geral,especialmente no que tange à conservação, retirada de obstáculos, largura das calçadas,rebaixamento para permitir a travessia de pedestres, alinhamento do meio fio dos passeios públicos das vias, pondo fim aos desníveis das calçadas e colocando piso tátil, tudo com a finalidade de oferecer adequada acessibilidade para pessoas com deficiência, inclusive visual,e mobilidade reduzida";

II) no caso de omissão dos proprietários notificados, proceder, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do término dos prazos acima mencionados, às reformas nos termos acima discriminados, facultada a cobrança regressiva.


A sentença atende o pedido do Ministério Público do Estado de Santa Catarina no sentido de fiscalizar e impor as medidas necessária para o cumprimento da legislação que trata da acessibilidade das calçadas em todos os imóveis localizados na área inserida no raio de 1 km (um quilômetro) a partir do Terminal Central de Passageiros (Área compreendendo: a partir do Terminal Central de Passageiros até a altura da Rua Engenheiro Fiúza da Rocha; a partir do Terminal Central de Passageiros até a altura da Rua São Vicente de Paula; a partir do Terminal Central de Passageiros até a altura da Esquina da Rua Álvaro Catão e Rua Frei Caneca; a partir do Terminal Central de Passageiros até a altura da Rua Aureliano Dias).


Na decisão, o Magistrado sentenciante destaca:

Sem maiores digressões, a necessidade de adequação das calçadas/passeiospúblicos para as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida é fato incontroverso, pois não negada pelo município réu.

Pelo contrário, em sua contestação admitiu que tais obras se fazem necessárias, apenas dependem de disponibilidade orçamentária e tempo para concretização, em especial porque muitas obras, em todas as áreas, se fazem necessárias.

Não fosse isso, o amplo registro fotográfico que instruiu o inquérito civil apresentado com a inicial retrata a situação fática atual, corroborando as alegações exordiais, que são, inclusive, notórias na cidade. (Ação Civil Pública nº 5012009-05.2020.8.24.0020)

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