O
Poder Judiciário, leia-se, r. Juízo da 2ª Vara da Fazenda da
Comarca de Criciúma, julgou procedentes os pedidos formulados pelo
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
por meio da 5ª Promotoria de Justiça, com atribuição na
Cidadania, Direitos Humanos e Terceiro Setor, nos Autos da Ação
Civil Pública nº 0902158-70.2018.8.24.0020,
para condenar o MUNICÍPIO
DE SIDERÓPOLIS
“na
obrigação de fazer consistente em elaborar um projeto para
realização das obras de adaptação necessárias a garantir a
acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida,
abrangendo todas as unidades de saúde do Município de Siderópolis,
nos termos das normas técnicas da ABNT e legislação em vigor, a
ser concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar do
trânsito em julgado da sentença, com início das obras no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar do trânsito em
julgado da sentença e conclusão das obras no prazo máximo de 12
(doze) meses a contar do trânsito em julgado da sentença, devendo
apresentar, nesse último prazo, atestados de atendimento às regras
de acessibilidade firmados por profissionais técnicos habilitados,
com ART/RRT, nos termos dos arts. 56, 57 e 60 da Lei n. 13.146/2015”.
Na
decisão o r. Magistrado sentenciante fixou multa diária de R$
300,00 (trezentos reais) para o caso de descumprimento da decisão.
No
mérito
destacou
o r. Magistrado que “a necessidade de adequação da acessibilidade
às unidades de saúde para as pessoas com deficiência ou mobilidade
reduzida é fato incontroverso, pois não negada pelo município réu.
Pelo
contrário, em sua contestação admitiu que tais obras se fazem
necessárias, apenas dependem de disponibilidade orçamentária e
tempo para concretização.
Nem
poderia ser diferente, considerando o que observado in
loco na
inspeção judicial”.
Da
referida decisão cabe recurso.
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