sexta-feira, 22 de março de 2019

JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CRICIÚMA REJEITA PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA PROMOÇÃO DE ACESSIBILIDADE NAS CALÇADAS/PASSEIOS PÚBLICOS NA AVENIDA CENTENÁRIO

O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Criciúma indeferiu a liminar pleiteada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 5ª Promotoria de Justiça de Criciúma, em ação civil pública (Autos nº 0900340-49.2019.8.24.0020) que tramita na 2ª Vara da Fazenda Pública de Criciúma, ao argumento de que o Muncípio de Criciúma "já tem tomado medidas relativas ao objeto da lide, como por exemplo notificações aos proprietários para que adquem as calçadas em seus respectivos imóveis", e porque "a via pública em questão existe há décadas, não havendo razão para neste momento obrigar o ente público a realizar obras em caráter de urgência, ainda que se tratem de obras de relevante interesse".

 

Por essa razão, indeferiu o requerimento do Ministério Público do Estado de Santa Catarina que pretendia, no prazo de 90 (noventa) dias, a notificação de todos os proprietários de imóveis localizados no trecho compreendido entre a revenda de carros situada ao lado do Parque das Nações Cincinato Naspolini até o cruzamento da Rua Henrique Lage com a Avenida Centenário, e, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da respectiva notificação, a adequação dessas calçadas/passeios públicos às determinações legais, com a finalidade de oferecer adequada acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

 

Alternativamente, isto é, em caso de omissão dos proprietários desses imóveis, pretendia o requerimento Ministerial que o MUNICÍPIO DE CRICIÚMA providenciasse, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar do término dos prazos acima mencionados, às reformas para adequação das calçadas/passeios às normas de acessibilidade, cobrando dos responsáveis a quantia dispendida, acrescida de juros, sem prejuízo de outras penalidades.

 

No entanto, para o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Criciúma, a “providencia pugnada pode, se for o caso, ser determinada quando da prolação da sentença, concedendo ao Município prazo razoável para o planejamento de mais uma obra dentre as inúmeras de que o Município necessita".

 

Todavia, não obstante exaustivamente apresentado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina as diversas garantias legais previstas, que visam a promoção de acessibilidade nos logradouros públicos, tais como a Lei nº 10.098/00, o Decreto nº 5.296/2004, que concedeu às obras já existentes o prazo de 30 meses para as adaptações de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) em prol da acessibilidade, prazo este que escoou desde Junho de 2007, e demais garantias previstas no Estatuto das Pessoas com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) e no Plano Diretor Participativo do Município de Criciúma (Lei Complementar nº 95/2012), o Juízo da 2ª Vara da Fazenda de Criciúma indeferiu o pedido liminar.



Da decisão mencionada caberá recurso, que será apresentado a tempo e modo pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

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