segunda-feira, 16 de março de 2020

PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS SITUADOS NA “AVENIDA CENTENÁRIO” DEVERÃO ADEQUAR SUAS CALÇADAS/PASSEIOS PÚBLICOS ÀS REGRAS DE ACESSIBILIDADE


O Poder Judiciário, leia-se, r. Juízo da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Criciúma, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por meio da 5ª Promotoria de Justiça, com atribuição na Cidadania, Direitos Humanos e Terceiro Setor, nos Autos da Ação Civil Pública nº 0900340-49.2019.8.24.0020, que tem por objeto a adequação das calçadas/passeio público às normas de acessibilidade, especialmente os compreendidos no percurso entre a revenda de carros situada ao lado do Parque das Nações Cincinato Naspolini até o cruzamento da Rua Henrique Lage com a Avenida Centenário, para condenar o MUNICÍPIO DE CRICIÚMA na obrigação de fazer consistente em: I) notificar, no prazo de 90 (noventa) dias, todos os proprietários de imóveis no percurso objeto da lide cadastrados junto a Prefeitura Municipal de Criciúma para, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da respectiva notificação, "adequarem as calçadas/passeios públicos às determinações da Lei nº 10.098/2000, Decreto nº 5.296/2004, ABNT NBR 9050/2015 e ABNT NBR 16.537/2016, de modo a permitir a integração entre as edificações, os equipamentos e mobiliários urbanos, o comércio e os espaços públicos em geral, especialmente no que tange à conservação, retirada de obstáculos, largura das calçadas, rebaixamento para permitir a travessia de pedestres, alinhamento do meio fio dos passeios públicos das vias, pondo fim aos desníveis das calçadas e colocando piso tátil, com a finalidade de oferecer adequada acessibilidade para pessoas com deficiência, inclusive visual, e mobilidade reduzida"; II) no caso de omissão dos proprietários notificados, proceder, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do término dos prazos acima mencionados, às reformas nos termos acima discriminados, facultada a cobrança regressiva”.

Na decisão o r. Magistrado sentenciante fixou multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) para o caso de descumprimento da decisão.


No mérito destacou que:

Sem maiores digressões, a necessidade de adequação das calçadas/passeios públicos para as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida é fato incontroverso, pois não negada pelo município réu.
[…].
Não fosse isso, os vídeos apresentados pelo Ministério Público na página 139 retratam a situação fática atual, corroborando as alegações exordiais, que são, inclusive, notórias na cidade.
Destaco que a falta de adequação ocorre não só ao longo da Avenida Centenário, mas em grande parte das vias públicas municipais, bastando deslocar-se brevemente pelas ruas locais para atestar tal fato.
A necessidade de execução de obras de adequação nas calçadas/passeios públicos é, então, latente”.

Registra-se por fim que, no âmbito da 5ª Promotoria de Justiça de Criciúma encontram-se em tramitação 03 (três) Inquéritos Civis para apurar (ir)regularidades no que toca à aplicação da legislação relativa à padronização arquitetônica das calçadas no Município de Criciúma em outros pontos da cidade.

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