O
Poder Judiciário, leia-se, r. Juízo da 2ª Vara da Fazenda da
Comarca de Criciúma, julgou procedentes os pedidos formulados pelo
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
por meio da 5ª Promotoria de Justiça, com atribuição na
Cidadania, Direitos Humanos e Terceiro Setor, nos Autos da Ação
Civil Pública nº 0902279-98.2018.8.24.0020,
para condenar o MUNICÍPIO
DE NOVA
VENEZA “na
obrigação de fazer consistente em elaborar um projeto para
realização das obras de adaptação necessárias a garantir a
acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida,
abrangendo todas as unidades de saúde do Município de Nova Veneza,
nos termos das normas técnicas da ABNT e legislação em vigor, a
ser concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar do
trânsito em julgado da sentença, com início das obras no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar do trânsito em
julgado da sentença e conclusão das obras no prazo máximo de 12
(doze) meses a contar do trânsito em julgado da sentença, devendo
apresentar, nesse último prazo, atestados de atendimento às regras
de acessibilidade firmados por profissionais técnicos habilitados,
com ART/RRT, nos termos dos arts. 56, 57 e 60 da Lei n. 13.146/2015”.
Na
decisão o r. Magistrado sentenciante fixou multa diária de R$
300,00 (trezentos reais) para o caso de descumprimento da decisão.
Quanto
a tese de ausência de interesse
processual, alegada pelo
MUNICÍPIO DE NOVA
VENEZA, consignou o r. Magistrado
que “foram
noticiadas, no decorrer do feito, novas obras de adaptação nas
unidades de saúde, o que atesta a utilidade do processo, não só
pela confissão acerca da necessidade das melhorias, mas também pela
efetividade gerada com o ajuizamento da presente ação civil, que
impeliu o executivo na realização das obras”.
No
mérito destacou que:
“[…]
a
necessidade de adequação da acessibilidade às unidades de saúde
para as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida é fato
incontroverso, pois não negada pelo município réu.
Pelo
contrário, em sua contestação admitiu que tais obras se fazem
necessárias, apenas dependem de disponibilidade orçamentária e
tempo para concretização.
Tanto
é verdade que na contestação afirmou que "solicitou
à 5ª Promotoria de Justiça de Criciúma prazo de 12 (doze) meses
para a adequação das onze unidades básicas da rede municipal de
saúde (cerca de uma por mês), comprometendo-se a encaminhar ao
Ministério Público laudo técnico fotográfico circunstanciado,
subscrito por profissional devidamente habilitado, atestando que as
edificações atendem às normas técnicas de acessibilidade em vigor
(fl. 293)".
[...]
É
inegável, portanto, que até o ajuizamento da presente Ação Civil
as unidades de saúde do Município de Nova Veneza necessitavam de
obras de acessibilidade.
Tal
fato, inclusive, foi observado in loco na inspeção judicial”.
Da
referida decisão cabe recurso.
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