segunda-feira, 9 de março de 2020

PODER JUDICIÁRIO JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA GARANTIR ACESSIBILIDADE NAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE NOVA VENEZA


O Poder Judiciário, leia-se, r. Juízo da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Criciúma, julgou procedentes os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por meio da 5ª Promotoria de Justiça, com atribuição na Cidadania, Direitos Humanos e Terceiro Setor, nos Autos da Ação Civil Pública nº 0902279-98.2018.8.24.0020, para condenar o MUNICÍPIO DE NOVA VENEZA na obrigação de fazer consistente em elaborar um projeto para realização das obras de adaptação necessárias a garantir a acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, abrangendo todas as unidades de saúde do Município de Nova Veneza, nos termos das normas técnicas da ABNT e legislação em vigor, a ser concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado da sentença, com início das obras no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar do trânsito em julgado da sentença e conclusão das obras no prazo máximo de 12 (doze) meses a contar do trânsito em julgado da sentença, devendo apresentar, nesse último prazo, atestados de atendimento às regras de acessibilidade firmados por profissionais técnicos habilitados, com ART/RRT, nos termos dos arts. 56, 57 e 60 da Lei n. 13.146/2015”.

Na decisão o r. Magistrado sentenciante fixou multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) para o caso de descumprimento da decisão.

Quanto a tese de ausência de interesse processual, alegada pelo MUNICÍPIO DE NOVA VENEZA, consignou o r. Magistrado que “foram noticiadas, no decorrer do feito, novas obras de adaptação nas unidades de saúde, o que atesta a utilidade do processo, não só pela confissão acerca da necessidade das melhorias, mas também pela efetividade gerada com o ajuizamento da presente ação civil, que impeliu o executivo na realização das obras”.

No mérito destacou que:

[…] a necessidade de adequação da acessibilidade às unidades de saúde para as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida é fato incontroverso, pois não negada pelo município réu.
Pelo contrário, em sua contestação admitiu que tais obras se fazem necessárias, apenas dependem de disponibilidade orçamentária e tempo para concretização.
Tanto é verdade que na contestação afirmou que "solicitou à 5ª Promotoria de Justiça de Criciúma prazo de 12 (doze) meses para a adequação das onze unidades básicas da rede municipal de saúde (cerca de uma por mês), comprometendo-se a encaminhar ao Ministério Público laudo técnico fotográfico circunstanciado, subscrito por profissional devidamente habilitado, atestando que as edificações atendem às normas técnicas de acessibilidade em vigor (fl. 293)".
[...]
É inegável, portanto, que até o ajuizamento da presente Ação Civil as unidades de saúde do Município de Nova Veneza necessitavam de obras de acessibilidade.
Tal fato, inclusive, foi observado in loco na inspeção judicial”.

Da referida decisão cabe recurso.


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