Uma
mulher será indenizada após cair e quebrar a perna em uma calçada
no bairro São Vicente, em Itajaí, no litoral norte do Estado. A
condenação recaiu sobre o município e o proprietário do imóvel
defronte ao local em que ocorreu o acidente. A queda aconteceu em
fevereiro de 2015, quando a mulher aguardava o transporte coletivo na
rua Estefano Vanolli e caiu em um desnível da calçada, com registro
de lesão na perna direita.
Ela
foi encaminhada ao hospital e constatou fratura num dos ossos da
perna, o que resultou no seu afastamento temporário do trabalho. Em
contestação, o município alegou culpa exclusiva da vítima,
ausência de nexo de causalidade ou, ao menos, da demonstração
desse nexo pela autora. Apontou ainda a responsabilidade do
proprietário do imóvel e que, se houve sua participação no
incidente, esta deveria ser analisada como subjetiva. Também alegou
a ausência de comprovação dos danos morais e materiais.
O
proprietário do imóvel arguiu a inépcia da inicial, visto que não
haveria qualquer menção sobre sua responsabilidade na petição
inicial. A juíza Sonia Maria Mazzetto Moroso Terres, titular da Vara
da Fazenda Pública, Executivo Fiscal, Acidentes de Trabalho e
Registros Públicos da comarca de Itajaí, verificou ao longo do
processo que, de fato, o desnível na via existia e a lesão ocorreu
em virtude da omissão dos requeridos.
"Na
qualidade de proprietário do imóvel lindeiro, ele era responsável
pela construção da calçada na extensão correspondente à sua
testada, e incumbia-lhe mantê-la em perfeito estado de conservação,
o que não ocorreu, pois se omitiu ao permitir que o desnível
permanecesse no passeio, impedindo o trânsito livre e seguro da
autora", anotou na sentença.
A
magistrada responsabilizou também o município, pois era seu dever
fiscalizar e zelar pela conservação da calçada, de modo que as
pessoas pudessem por ali transitar em segurança. A autora da ação
será indenizada por danos morais e materiais fixados em R$ 8 mil, a
serem pagos solidariamente pelo município e pelo proprietário do
imóvel. Da decisão cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n.
0307239-15.2015.8.24.0033).
Fonte: Site do TJSC
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