Conforme já noticiado em notícia
publicada nesta página, o Poder Judiciário, leia-se, r. Juízo da
2ª Vara da Fazenda da Comarca de Criciúma, julgou procedente o
pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, por meio da 5ª Promotoria de Justiça, com atribuição
na Cidadania, Direitos Humanos e Terceiro Setor, nos Autos da Ação
Civil Pública nº 5001165-30.2019.8.24.0020, para condenar o
MUNICÍPIO DE CRICIÚMA na obrigação de fazer consistente em
executar as obras de adaptação necessárias nas vagas destinadas às
pessoas com deficiência, localizadas na área de abrangência do
estacionamento rotativo do Município de Criciúma, nos termos das
normas técnicas da ABNT e legislação em vigor, no prazo máximo de
90 (noventa) dias.
No entanto, lamentavelmente, em
evidente intuito protelatório, objetivando atrasar o início das
obras que, sublinha-se, são de tamanha relevância social às
pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida que fazem uso do
estacionamento rotativo da cidade, o MUNICÍPIO DE CRICIÚMA
interpôs Recurso de Apelação à sentença proferida na Ação
Civil Pública mencionada.
Tal
atitude, sob este prisma, só evidencia o inequívoco e
completo desinteresse do MUNICÍPIO DE CRICIÚMA em cumprir
com as obrigações legais e promover dignidade isônomica à
sociedade Criciumense e, por via de consequência, as pessoas com
deficiência e/ou mobilidade reduzida.
Desse
modo, ao que tudo indica, a Municipalidade está esquivando-se do
dever de promover as políticas públicas (uma das, se não a mais
importante das tarefas do Poder Público) previstas no ordenamento
jurídico, com meras alegações, sem demonstrar em documentos
probatórios nos autos as “parcas
condições financeiras”, apenas alegando “grave
crise econômica” e, lamentavelmente, em completo descompasso,
simultaneamente divulgando em imprensa, alto investimento em seus
Cofres Públicos.
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