quinta-feira, 29 de novembro de 2018

MPSC AJUÍZA ACP CONTRA O MUNICÍPIO DE CRICIÚMA PARA GARANTIR ACESSIBILIDADE ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA NO TERMINAL CENTRAL DE CRICIÚMA


O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 5ª Promotoria de Justiça, com atribuição na Cidadania, Direitos Humanos e Terceiro Setor, ingressou com a Ação Civil Pública nº 0902138-79.2018.8.24.0020 contra o Município de Criciúma objetivando garantir a promoção de acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, no Terminal de Passageiros Central, localizado na Avenida Centenário, s/nº, Centro, neste Município.

Antes de ingressar judicialmente, 3 (três) reuniões foram realizadas com o propósito de "alertar" o Município de Criciúma acerca da relevância da promoção da acessibilidade no referido Terminal, todas infrutíferas.


Por esse motivo, considerando que a legislação estabelece normas e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, condicionando a aprovação de projeto arquitetônico ou urbanístico, a concessão de alvará de funcionamento ou sua renovação e a concessão do "habite-se" à observância dessas normas; considerando cabe ao poder público necessariamente observá-las nas construções novas e promover a destinação de recursos para a reforma das edificações antigas, de modo a adequá-las à legislação vigente; e considerando que Município de Criciúma não adotou como prática a certificação das condições de acessibilidade do Terminal de Passageiros Central, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ingressou com Ação Civil Pública exatamente com esse objetivo, qual seja, compelir o Município de Criciúma a adequar as condições de acessibilidade do Terminal Central.



Enfim, se é possível um indivíduo sem limitações físicas se deslocar facilmente no Terminal Central de Criciúma, por que não assegurar esse mesmo direito a um cidadão deficiente ou com mobilidade reduzida?


terça-feira, 13 de novembro de 2018

APÓS INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CRICIÚMA GANHA ESPAÇO CULTURAL


MPSC e MPF foram à Justiça para garantir a restauração do prédio construído em 1945 a fim de abrigar órgão federal e cedido ao Município de Criciúma em 1996 para instalação do Centro Cultural Jorge Zanatta, mas estava estado de completo abandono.

Cumprindo decisão judicial em ação ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) em conjunto com o Ministério Público Federal (MPF), o prédio histórico que abrigava o Centro Cultural Jorge Zanatta e, antes, a agência do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), em Criciúma, foi restaurado pela União e pelo Município.

Com a decisão judicial, as obras começaram no início deste ano e no dia 14 de dezembro o Centro Cultural Jorge Zanatta será entregue à comunidade criciumense inteiramente restaurado.

Veja nas fotos como como ficou o prédio e como estava antes da restauração

Na ação, a 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma e a Procuradoria da República de Criciúma ressaltaram a importância do prédio como registro do auge do ciclo carbonífero no Sul do Estado. Erguido em 1945 no estilo neocolonial, foi a sede do DNPM, órgão federal que se instalou em Criciúma em virtude da importância das minas de carvão, responsáveis pelo grande progresso da região logo após a 2ª Guerra Mundial.

O prédio teve instalado o primeiro aparelho de Raio-X de Santa Catarina, para atender aos mineiros que padeciam de doenças pulmonares e, com a eclosão do Golpe Militar em 1964, foi utilizado como cárcere para os presos políticos da região. Em 1991 a edificação foi tombada como Patrimônio Histórico de Criciúma e em 1996 foi cedida pela União ao Município para abrigar a Fundação Cultural de Criciúma e passou a denominar-se Centro Cultural Jorge Zanatta.

No local estavam depositados, ainda, aos chamados "testemunhos de sondagens", acervo científico com as amostras de perfuração do solo, que representam as camadas sedimentares da bacia carbonífera na prospecção das minas realizada pelo DNPM. Os testemunhos, acondicionados em caixas de madeira e numerados de acordo com a localização das perfurações de solo e não podem ter a sequência alterada, foram retirados para a reforma do prédio.

Porém, apesar do valor histórico e cultural do prédio, laudo pericial técnico feito por determinação judicial apontou que o estado da edificação antes da restauração era de precariedade, com trechos de telhados inteiros desabados, paredes umedecidas, pisos de madeira encharcados e expandidos, inundações e goteiras.

Assim, o Juízo da 4ª Vara Federal determinou que a União, como proprietária do imóvel, e o Município de Criciúma, que possui a concessão para sua utilização restaurassem o prédio e que DNPM desse acondicionamento adequado aos testemunhos de perfuração. A decisão foi cumprida e agora a comunidade de Criciúma terá um novo espaço cultural ao seu dispor. (ACP n.5006474-10.2016.4.04.7204)

Fonte: Site do MPSC

quinta-feira, 8 de novembro de 2018

MPSC INSTAURA PROCEDIMENTOS PARA ASSEGURAR O PERCENTUAL MÍNIMO DE VAGAS PARA IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA EM ESTACIONAMENTOS


O Ministério Público do Estado do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 5ª Promotoria de Justiça de Criciúma, com atuação na Defesa do Idoso e da Pessoa com Deficiência, instaurou dois procedimentos administrativos com o objetivo de verificar se o percentual mínimo de reserva de vagas aos idosos (5%) e às pessoas com deficiência (2%) nos estacionamentos externos ou internos das edificações de uso público ou de uso coletivo, ou naqueles localizados nas vias públicas, no Município de Criciúma, está de acordo com a legislação vigente.

Também se objetiva com esses procedimentos assegurar, no mínimo, uma vaga, em locais próximos à entrada principal ou ao elevador, de fácil acesso à circulação de pedestres, com especificações técnicas de desenho e traçado conforme o estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

terça-feira, 2 de outubro de 2018

EM ATENDIMENTO A REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, JUDICIÁRIO DETERMINA QUE INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS DE CRICIÚMA SE ABSTENHA DE DESENVOLVER ATIVIDADES


Como resultado das inspeções realizadas nas Instituições de Longa Permanência para Idosos de Criciúma, a 5ª Promotoria de Justiça de Criciúma, com atribuição nos Direitos Humanos, Cidadania e Terceiro Setor, constatou que a Instituição "Vida Nova Casa de Repouso" está funcionando em desacordo com os termos do acordo pactuado judicialmente.

Isso porque, conforme acordo homologado nos autos da Ação Civil Pública nº 0900437-88.2015.8.24.0020, a proprietária da referida Instituição somente poderia atender idosos em Instituições de Longa Permanência desde que fosse a Instituição: 1)devida e rigorosamente aprovada pelo Conselho Municipal de Direitos do Idoso, mediante atestado ou certidão, ou documento equivalente”; 2)ampla e devidamente vistoriada (em estabelecimento regular) pela Vigilância Sanitária do Município”; e 3) uma vez de posse de toda a documentação retro, deverá obter a indispensável autorização de funcionamento por parte do controle do Ministério Público, em parecer subscrito pelo Dr. Promotor de Justiça”.

No entanto, diante da inspeção e análise dos relatórios encaminhados pela equipe multi-institucional, composta pela Vigilância Sanitária Municipal, Corpo de Bombeiros Militar, Conselho Municipal do Idoso, Secretarias de Saúde e de Assistência Social de Criciúma e Conselho Regional de Enfermagem de Santa Catarina (COREN/SC), verificou-se que a proprietária da Instituição não cumpriu com as cláusulas mencionadas do citado acordo judicial, razão pela qual o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 5ª Promotoria de Justiça de Criciúma, ingressou com o pedido de Cumprimento da Sentença nos autos da Ação Civil Pública nº 0900437-88.2015.8.24.0020.

Atendendo o requerimento do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em 1º de Outubro deste ano corrente, dia internacional do Idoso, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Criciúma determinou a intimação das Executadas para se absterem de desenvolver atividades relacionadas a idosos em Instituição de Longa Permanência ou similar, ou comprovar a regularidade da instituição “Vida Nova Casa de Repouso”, nos termos da sentença dos autos principais, no prazo de 30 (trinta) dias”.

Abaixo o inteiro teor da decisão:




segunda-feira, 13 de agosto de 2018

MPSC REALIZA INSPEÇÕES NAS INSTITUIÇÕES DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS DE CRICIÚMA



A 5ª Promotoria de Justiça de Criciúma, com atribuição nos Direitos Humanos, Cidadania e Terceiro Setor, em conjunto com uma equipe multi-institucional, composta pela Vigilância Sanitária Municipal, Corpo de Bombeiros Militar, Conselho Municipal do Idoso, Secretarias de Saúde e de Assistência Social de Criciúma e Conselho Regional de Enfermagem de Santa Catarina (COREN/SC), realizou no primeiro semestre deste ano inspeções em todas as Instituições de Longa Permanência para Idosos na cidade de Criciúma, objetivando verificar a regularidade de atendimento em cada entidade.

As instituições vistoriadas foram o Lar de Auxílio aos Idosos Feistauer, Casa de Repouso Cantinho do Idoso, Associação Lar da Terceira Idade Rede Viva, Casa de Repouso Bom Jesus, Sônia Regina Crispim Ltda., Vó Dica Residencial para Terceira Idade, Conferência São José da Sociedade São Vicente de Paulo e Vida Nova Casa de Repouso.

Diante das constatações de cada órgão fiscalizador, encaminhadas por intermédio de relatórios pormenorizadas ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, a 5ª Promotoria de Justiça de Criciúma instaurou Inquéritos Civis Públicos para cada instituição com o propósito de dar cumprimento as normas sanitárias e de proteção à população idosa abrigada nessas Instituições.

Ressalta-se que essa ação é resultado do Programa “Acompanhamento das Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs) em Santa Catarina”, desenvolvido pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

PARA CONHECER UM POUCO DO PROGRAMA CLIQUE AQUI


sexta-feira, 10 de agosto de 2018

POSTO DE SAÚDE DE TREVISO SERÁ REFORMADO PARA GARANTIR ACESSIBILIDADE

Município assinou acordo com o MPSC e tem 180 dias para concluir as adaptações.

O Município de Treviso firmou termo de ajustamento de conduta com o Ministério Público de Santa Catarina e se comprometeu a, em 180 dias, sanar irregularidades existentes na estrutura da Unidade Básica de Saúde do Centro de Treviso que impedem a acessibilidade total ao prédio.

O acordo foi proposto pela 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma - na qual se insere o Município de Treviso. De acordo com o Promotor de Justiça Luiz Fernando Góes Ulysséa, as principais adequações se referem ao acesso á área administrativa, no primeiro andar, que só é possível por meio de escada, e à sinalização.

Ao assinar o acordo, o Município também se comprometeu a não mais construir qualquer estabelecimento de saúde que não integralmente as normas de acessibilidade. Caso não cumpra qualquer das cláusulas do acordo, Treviso fica sujeita à multa diária de R$ 100,00.

O Promotor de Justiça destaca que a assinatura do termo de ajustamento de conduta com o Município de Treviso é resultado do Programa Acessibilidade Total, desenvolvido pelo Centro de Apoio Operacional dos Direitos Humanos e Cidadania do MPSC, que tem como objetivo assegurar os direitos à acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida aos Postos e Unidades Básicas de Saúde de Santa Catarina.



PROGRAMA ACESSIBILIDADE TOTAL

O Promotor de Justiça Luiz Fernando Góes Ulysséa destaca, ainda, que a assinatura do termo de ajustamento de conduta com o Município de Treviso é resultado do Programa Acessibilidade Total, desenvolvido pelo Centro de Apoio Operacional dos Direitos Humanos e Cidadania do MPSC, que tem como objetivo assegurar os direitos à acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida aos Postos e Unidades Básicas de Saúde de Santa Catarina.


Fonte: Site do MPSC

quinta-feira, 21 de junho de 2018

“IMÓVEL LOCALIZADO NA RUA ENGENHEIRO FIUZA DA ROCHA” - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MANTÉM INTERRUPÇÃO DAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO DO OBJETO DO ALVARÁ DE LICENÇA Nº 35660, BEM COMO COMERCIALIZAÇÃO DAS RESPECTIVAS UNIDADES

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em decisão proferida no dia 18 de Junho de 2018, manteve a decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma, nos autos da Ação Civil Pública nº 0900522-06.2017.8.24.0020), ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, com atuação na Defesa do Meio Ambiente, em face de "Villa Farnese Incorporações Ltda." e do Município de Criciúma, a qual estabelecia que:


I) a ré Villa Farnese Incorporações Ltda, de imediato, interrompa as obras de construção do objeto do Alvará de Licença nº 35660, bem como a comercialização das respectivas unidades habitacionais;
II) a ré Villa Farnese Incorporações Ltda, caso tenha interesse em construir uma nova edificação no imóvel localizado na Rua Engenheiro Fiúza da Rocha, anotado no Alvará de Licença nº 35660, atenda o índice de aproveitamento do zoneamento ZR1-2 (no máximo dois pavimentos);
III) a ré Villa Farnese Incorporações Ltda, em prazo não superior a dez dias, instale uma placa tamanho 4 x 2 metros em frente à área objeto desta demanda, mais especificamente na Rua Engenheiro Fiúza da Rochas, anunciando o ajuizamento desta ação civil pública, bem como o número e o objeto desta ação;
IV) o réu Município de Criciúma, caso conceda licença/autorização para construir nova edificação no indigitado imóvel, observe o índice de aproveitamento do zoneamento ZR1-2 (no máximo dois pavimentos);
V) seja averbada a existência da presente ação na matrícula nº 114.892 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma.

Em sua decisão o Desembargador Júlio César Knoll destacou que: “Embora afirme a agravante que a Rua Timóteo Batista confronta o terreno objeto da presente demanda, é difícil, em uma análise superficial dos autos, própria desta fase processual, inferir com certeza a alegação. A uma, porque diversas provas juntadas pelo Ministério Público de Santa Catarina em sua inicial também demonstram que a citada rua não alcança de fato a área do imóvel. A duas, porque uma das provas utilizadas pela recorrente é uma declaração elaborada pelo Município de Criciúma, que também é réu da ação civil pública em questão”.

Frisou ainda o Desembargador Relator que “mesmo sendo verificado que a rua atinge o imóvel onde se pretende construir o empreendimento e seja, consequentemente, possível utilizar a zona ZR3-8 como parâmetro para construção, há outras circunstâncias estranhas e ainda não explicadas, como, por exemplo, o fato do imóvel possuir 11 pavimentos e não 10, desse modo, em desconformidade com o permitido para a área em que se encontra”.

Abaixo a íntegra da decisão: 

Agravo de Instrumento n. 4002427-29.2018.8.24.0000 
Agravante: Villa Farnese Incorporações Ltda.
Advogado: Rafael da Silva Trombim (OAB: 17649/SC)
Agravado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor: Luiz Fernando Góes Ulysséa (Promotor)
Interessado: Município de Criciúma Advogado: Juliano Benvenuto Guidi (OAB: 36242/SC) Relator: Desembargador Júlio César Knoll




DECISÃO MONOCRÁTICA



Villa Farnese Incorporações LTDA interpôs agravo de instrumento em face da decisão interlocutória que, nos autos da ação civil pública n. 0900522-06.2017.8.24.0020, proposta pelo Ministério Público de Santa Catarina em desfavor do ora agravante e do Município de Criciúma, determinou a) a interrupção das obras de construção do empreendimento "Edifício Residencial Monte Cristallo", bem como a comercialização das respectivas unidades habitacionais; b) que a empresa atenda ao índice de aproveitamento do zoneamento ZR1-2 (máximo dois pavimentos) caso tenha interesse em construir nova edificação no imóvel em questão; c) instale uma placa em frente ao imóvel anunciando o ajuizamento desta ação civil pública; d) que o Município de Criciúma, ao conceder licença/autorização para nova edificação, observe o índice de aproveitamento do zoneamento ZR1-2; e) seja averbada a existência da presente ação na matrícula n. 114.892.

Em suas razões recursais, sustentou, em apertada síntese, que é incontroverso o fato de que o imóvel da agravante confronta com a Rua Timóteo Batista, rua esta que delimita a zona ZR3-8 para índice construtivo, sendo assim,a aprovação da construção é absolutamente regular. Ademais, ressaltou que a questão da rua encontrar-se intransitável temporariamente não afasta o direito líquido e certo da recorrente.

Outrossim, defendeu que o argumento lançado pelo magistrado de primeiro grau acerca da declividade do terreno não possui nenhum fundamento,causa de pedir e muito menos está atrelado aos pedidos formulados na inicial. Porém, afirmou que a supressão de vegetação foi autorizada por todos órgãos ambientais competentes, não havendo nada de irregular, pois não se trata de área de preservação permanente e cumpriu com todas as providências exigidas pela autoridade ambiental. No que diz respeito à declividade do terreno, informou que este não está situado em área de preservação permanente, área de preservação ambiental ou é caracterizado como gleba.

Ainda, aduziu que deve ser resguardada a segurança jurídica,tendo em vista que a agravante está amparada por alvarás e licenças para a devida realização da obra e que a manutenção da decisão lhe tratá danos irreparáveis não só de ordem financeira, mas também comercial e moral.
No mais, ressaltou a ausência do periculum in mora e do fumus boni juris em favor do autor.

Diante disso, requereu a concessão do efeito suspensivo para quesejam interrompidos os efeitos da decisão em questão e, ao final, o provimento do recurso.

Os autos, então, vieram-me conclusos.

É o breve relatório.

A insurgência voluntária mostrou-se tempestiva e preencheu os demais pressupostos de admissibilidade insculpidos nos arts. 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual defiro o seu processamento.

À concessão do efeito suspensivo, tal qual ora almejado, afigura-se imprescindível a conjugação dos requisitos da probabilidade do direito invocado e a existência de risco de dano grave, tudo no espeque dos arts. 300,caput, 995,parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.

O pleito, todavia, não comporta a satisfação dos requisitos elencados ao efeito suspensivo, mais precisamente a probabilidade jurídica da pretensão, ao menos neste momento processual, orientado consoante a lógica cognitiva da sumariedade.

Embora afirme a agravante que a Rua Timóteo Batista confronta o terreno objeto da presente demanda, é difícil, em uma análise superficial dos autos, própria desta fase processual, inferir com certeza a alegação. A uma, porque diversas provas juntadas pelo Ministério Público de Santa Catarina em sua inicial também demonstram que a citada rua não alcança de fato a área do imóvel. A duas, porque uma das provas utilizadas pela recorrente é uma declaração elaborada pelo Município de Criciúma, que também é réu da ação civil pública em questão.

Ademais, frisa-se que mesmo sendo verificado que a rua atinge o imóvel onde se pretende construir o empreendimento e seja, consequentemente, possível utilizar a zona ZR3-8 como parâmetro para construção, há outras circunstâncias estranhas e ainda não explicadas, como, por exemplo, o fato do imóvel possuir 11 pavimentos e não 10, desse modo, em desconformidade com o permitido para a área em que se encontra.

É crucial, em vista do exposto, aguardar a dilação probatória, sobretudo a realização de perícia técnica, para que seja possível apreciar com maior cautela e segurança a medida em questão.

Não se ignora que se trata de empreendimento de grande magnitude e que a suspensão da obra pode trazer prejuízos à empresa, porém,mostra-se mais prudente, pelo menos neste momento, manter a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, pois, caso sejam constatadas irregularidades na concessão de alvará e licença ambiental, os riscos seriam ainda maiores, tendo em vista que mais pessoas poderiam ter adquirido os imóveis e que a empresa, além de arcar com os custos da construção do edifício, precisaria responsabilizar-se pela demolição de toda obra, sem contar os danos ambientais suportados por toda a sociedade.

Nesta perspectiva, não foi possível constatar o preenchimento das exigências inclusas nos arts. 300,caput, e 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo ativo.

Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II e III, do CPC.

Intime-se.

Florianópolis, 18 de junho de 2018.


Desembargador Júlio César Knoll
Relator