O
Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em decisão proferida no dia
18 de Junho de 2018, manteve a decisão da 2ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca de Criciúma, nos autos da Ação Civil
Pública nº 0900522-06.2017.8.24.0020), ajuizada pelo Ministério
Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª
Promotoria de Justiça de Criciúma, com atuação na Defesa do Meio
Ambiente, em face de "Villa Farnese Incorporações Ltda."
e do Município de Criciúma, a qual estabelecia que:
I)
a ré Villa Farnese Incorporações Ltda, de imediato, interrompa as
obras de construção do objeto do Alvará de Licença nº 35660, bem
como a comercialização das respectivas unidades habitacionais;
II)
a ré Villa Farnese Incorporações Ltda, caso tenha interesse em
construir uma nova edificação no imóvel localizado na Rua
Engenheiro Fiúza da Rocha, anotado no Alvará de Licença nº 35660,
atenda o índice de aproveitamento do zoneamento ZR1-2 (no máximo
dois pavimentos);
III)
a ré Villa Farnese Incorporações Ltda, em prazo não superior a
dez dias, instale uma placa tamanho 4 x 2 metros em frente à área
objeto desta demanda, mais especificamente na Rua Engenheiro Fiúza
da Rochas, anunciando o ajuizamento desta ação civil pública, bem
como o número e o objeto desta ação;
IV)
o réu Município de Criciúma, caso conceda licença/autorização
para construir nova edificação no indigitado imóvel, observe o
índice de aproveitamento do zoneamento ZR1-2 (no máximo dois
pavimentos);
V)
seja averbada a existência da presente ação na matrícula nº
114.892 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma.
Em
sua decisão o Desembargador Júlio César Knoll destacou
que: “Embora afirme a agravante que a Rua Timóteo Batista
confronta o terreno objeto da presente demanda, é difícil, em
uma análise superficial dos autos, própria desta fase
processual, inferir com certeza a alegação. A uma, porque
diversas provas juntadas pelo Ministério Público de Santa Catarina
em sua inicial também demonstram que a citada rua não alcança de
fato a área do imóvel. A duas, porque uma das provas utilizadas
pela recorrente é uma declaração elaborada pelo Município de
Criciúma, que também é réu da ação civil pública em questão”.
Frisou
ainda o Desembargador Relator que “mesmo sendo verificado
que a rua atinge o imóvel onde se pretende construir o
empreendimento e seja, consequentemente, possível utilizar a zona
ZR3-8 como parâmetro para construção, há outras circunstâncias
estranhas e ainda não explicadas, como, por exemplo, o fato
do imóvel possuir 11 pavimentos e não 10, desse modo, em
desconformidade com o permitido para a área em que se
encontra”.
Abaixo a íntegra da decisão:
Agravo de Instrumento n. 4002427-29.2018.8.24.0000
Agravante: Villa Farnese Incorporações Ltda.
Advogado: Rafael da Silva Trombim (OAB: 17649/SC)
Agravado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor: Luiz Fernando Góes Ulysséa (Promotor)
Interessado: Município de Criciúma Advogado: Juliano Benvenuto Guidi (OAB: 36242/SC) Relator: Desembargador Júlio César Knoll
DECISÃO MONOCRÁTICA
Villa Farnese Incorporações LTDA interpôs agravo de instrumento em face da decisão interlocutória que, nos autos da ação civil pública n. 0900522-06.2017.8.24.0020, proposta pelo Ministério Público de Santa Catarina em desfavor do ora agravante e do Município de Criciúma, determinou a) a interrupção das obras de construção do empreendimento "Edifício Residencial Monte Cristallo", bem como a comercialização das respectivas unidades habitacionais; b) que a empresa atenda ao índice de aproveitamento do zoneamento ZR1-2 (máximo dois pavimentos) caso tenha interesse em construir nova edificação no imóvel em questão; c) instale uma placa em frente ao imóvel anunciando o ajuizamento desta ação civil pública; d) que o Município de Criciúma, ao conceder licença/autorização para nova edificação, observe o índice de aproveitamento do zoneamento ZR1-2; e) seja averbada a existência da presente ação na matrícula n. 114.892.
Em suas razões recursais, sustentou, em apertada síntese, que é incontroverso o fato de que o imóvel da agravante confronta com a Rua Timóteo Batista, rua esta que delimita a zona ZR3-8 para índice construtivo, sendo assim,a aprovação da construção é absolutamente regular. Ademais, ressaltou que a questão da rua encontrar-se intransitável temporariamente não afasta o direito líquido e certo da recorrente.
Outrossim, defendeu que o argumento lançado pelo magistrado de primeiro grau acerca da declividade do terreno não possui nenhum fundamento,causa de pedir e muito menos está atrelado aos pedidos formulados na inicial. Porém, afirmou que a supressão de vegetação foi autorizada por todos órgãos ambientais competentes, não havendo nada de irregular, pois não se trata de área de preservação permanente e cumpriu com todas as providências exigidas pela autoridade ambiental. No que diz respeito à declividade do terreno, informou que este não está situado em área de preservação permanente, área de preservação ambiental ou é caracterizado como gleba.
Ainda, aduziu que deve ser resguardada a segurança jurídica,tendo em vista que a agravante está amparada por alvarás e licenças para a devida realização da obra e que a manutenção da decisão lhe tratá danos irreparáveis não só de ordem financeira, mas também comercial e moral.
No mais, ressaltou a ausência do periculum in mora e do fumus boni juris em favor do autor.
Diante disso, requereu a concessão do efeito suspensivo para quesejam interrompidos os efeitos da decisão em questão e, ao final, o provimento do recurso.
Os autos, então, vieram-me conclusos.
É o breve relatório.
A insurgência voluntária mostrou-se tempestiva e preencheu os demais pressupostos de admissibilidade insculpidos nos arts. 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual defiro o seu processamento.
À concessão do efeito suspensivo, tal qual ora almejado, afigura-se imprescindível a conjugação dos requisitos da probabilidade do direito invocado e a existência de risco de dano grave, tudo no espeque dos arts. 300,caput, 995,parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
O pleito, todavia, não comporta a satisfação dos requisitos elencados ao efeito suspensivo, mais precisamente a probabilidade jurídica da pretensão, ao menos neste momento processual, orientado consoante a lógica cognitiva da sumariedade.
Embora afirme a agravante que a Rua Timóteo Batista confronta o terreno objeto da presente demanda, é difícil, em uma análise superficial dos autos, própria desta fase processual, inferir com certeza a alegação. A uma, porque diversas provas juntadas pelo Ministério Público de Santa Catarina em sua inicial também demonstram que a citada rua não alcança de fato a área do imóvel. A duas, porque uma das provas utilizadas pela recorrente é uma declaração elaborada pelo Município de Criciúma, que também é réu da ação civil pública em questão.
Ademais, frisa-se que mesmo sendo verificado que a rua atinge o imóvel onde se pretende construir o empreendimento e seja, consequentemente, possível utilizar a zona ZR3-8 como parâmetro para construção, há outras circunstâncias estranhas e ainda não explicadas, como, por exemplo, o fato do imóvel possuir 11 pavimentos e não 10, desse modo, em desconformidade com o permitido para a área em que se encontra.
É crucial, em vista do exposto, aguardar a dilação probatória, sobretudo a realização de perícia técnica, para que seja possível apreciar com maior cautela e segurança a medida em questão.
Não se ignora que se trata de empreendimento de grande magnitude e que a suspensão da obra pode trazer prejuízos à empresa, porém,mostra-se mais prudente, pelo menos neste momento, manter a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, pois, caso sejam constatadas irregularidades na concessão de alvará e licença ambiental, os riscos seriam ainda maiores, tendo em vista que mais pessoas poderiam ter adquirido os imóveis e que a empresa, além de arcar com os custos da construção do edifício, precisaria responsabilizar-se pela demolição de toda obra, sem contar os danos ambientais suportados por toda a sociedade.
Nesta perspectiva, não foi possível constatar o preenchimento das exigências inclusas nos arts. 300,caput, e 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo ativo.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II e III, do CPC.
Intime-se.
Florianópolis, 18 de junho de 2018.
Desembargador Júlio César Knoll
Relator
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