quarta-feira, 31 de julho de 2019

MUNICÍPIO DE CHAPECÓ TEM 180 DIAS PARA GARANTIR ACESSIBILIDADE NA RODOVIÁRIA DA CIDADE


A prefeitura de Chapecó tem prazo de 180 dias para promover a integral adequação do prédio que abriga o Terminal Rodoviário daquela cidade às normas de acessibilidade. A decisão partiu do juiz Rogério Carlos Demarchi, titular da 1ª Vara da Fazenda Pública de Chapecó, ao sentenciar ação civil pública promovida pelo Ministério Público. Em caso de descumprimento, o magistrado estabeleceu multa diária de R$ 100 e, caso necessário, sequestro de valores diretamente na conta do município.

O poder público municipal deve providenciar, entre outros itens previstos na legislação vigente e em conformidade com as normas da ABNT, a instalação de piso e mapa de localização táteis para cegos, disponibilidade de profissional habilitado em Linguagem Brasileira de Sinais (Libras), bebedouros e banheiros acessíveis, painel interativo para surdos com informações de horários e itinerários, acessibilidade para chegar ao segundo andar, bem como adaptações na vaga de estacionamento para deficientes e nas calçadas que estão fora da norma técnica. A comprovação das adequações deverá ser feita mediante laudo técnico subscrito por engenheiro ou arquiteto, com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), e atestado de regularidade do Corpo de Bombeiros.

A medida foi necessária para garantir, de modo integral, acessibilidade às pessoas com mobilidade reduzida ou com deficiência. De acordo com a sentença, até então o poder público infringiu o direito de igualdade do portador de necessidades especiais que não consegue, sem auxílio de terceiros, utilizar o edifício público em decorrência de barreiras físicas que restringem sua socialização, direito que lhe é absoluto. A decisão foi proferida em ação civil pública promovida pela 13ª Promotoria de Justiça e instruída com inquérito civil instaurado naquele órgão, que demonstrou a reiterada dilação de prazo para cumprimento de medidas determinadas ao longo dos últimos seis anos (Autos nº 0900394-26.2016.8.24.0018).

Fonte: TJSC


segunda-feira, 29 de julho de 2019

PODER JUDICIÁRIO ACOLHE REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA DETERMINAR QUE O MUNICÍPIO DE CRICIÚMA APRESENTE PROJETO E CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO DAS OBRAS PARA ADEQUAÇÃO DAS VAGAS RESERVADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA LOCALIZADAS NO ESTACIONAMENTO ROTATIVO DE CRICIÚMA


O Juízo da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Criciúma, por intermédio da decisão da lavra da Magistrada Caroline Freitas Granja, nos autos da Ação Civil Pública nº 5001165-30.2019.8.24.0020/SC, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 5ª Promotoria de Justiça de Criciúma, deferiu a liminar requerida para obrigar que o Município de Criciúma, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de intimação da decisão, “apresente projeto e cronograma completo de execução das obras de adequação das vagas destinadas aos idosos e portadores de deficiência física do estacionamento rotativo central, observando-se estritamente o disposto nas normas da ABNT NBR 9050:201, adotando as providências prévias a execução das obras, sob pena de multa diária no montante de R$ 300,00 (tresentos reais), em caso de descumprimento”.

Do teor da decisão, extrai-se que “o Município de Criciúma se opôs à imediata execução da obra, sustentando que a providência acarretaria um elevado gasto aos cofres públicos e, com isso, estariam prejudicados os outros compromissos da municipalidade, de modo que não disporia, por ora de condições financeiras para custear tal empreendimento.”

Porém, contra-argumentando, colhe-se da mesma decisão: "Oportuno mencionar no ponto que a justificativa do réu no sentido de que não há verba municipal para a execução das adaptações necessárias se mostra insubsistente, pois além de desprovida de qualquer comprovação orçamentária, não condiz com as notícias que envolvem a municipalidade e que indicam a promoção de outras obras – que, frise-se, não gozam da mesma urgência ou relevância pública – se modo que o argumento não legitima a pretensão do Município de se furtar à realização da obra de tamanha relevância social, cuja solução é reclamada desde a instituição do estacionamento rotativo." (Grifo nosso)
   
Registra-se, ainda, que a 5ª Promotoria de Justiça de Criciúma instaurou um inquérito civil para tratar da adequação das vagas reservadas às pessoas com deficiência localizadas no estacionamento rotativo do Município de Criciúma, oportunidade em que, durante a instrução do referido procedimento administrativo, realizou duas audiências extrajudiciais com representantes da Adminsitração Municipal para tratar da adequação dessas vagas, pois a expectativa era de que a adequação estivesse pronta o quanto antes, já que beneficiaria toda a comunidade, em especial as pessoas com deficiência.

Entretanto, considerando que o Município de Criciúma não tomou nenhuma atitude concreta para solucionar o problema e adequar vagas destinadas às pessoas com deficiência no estacionamento rotativo localizado na região central da cidade, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ingressou judicialmente para preservar os interesses daqueles cidadãos que utilizam essas vagas.


sexta-feira, 5 de julho de 2019

MPSC AJUÍZA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA QUE O MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ADEQUE AS VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA ÀS REGRAS DE ACESSIBILIDADE


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, através 5ª Promotoria de Justiça, com atribuição na Cidadania, Direitos Humanos e Terceiro Setor, ingressou judicialmente contra o MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, por intermédio da Ação Civil Pública nº 5001165-30.2019.8.24.0020, para que o município realize obras de adequação das vagas reservadas às pessoas com deficiência localizadas na área de abrangência do estacionamento rotativo do Município de Criciúma, nos termos das normas técnicas da ABNT (NBR n. 9050:2015 – ou em sua versão mais recente) e legislação vigente.

Anota-se que durante a tramitação do referido Inquérito Civil que subsidiou a ACP, observou-se que o percentual mínimo de vagas reservadas aos idosos e às pessoas com deficiência na área destinada ao estacionamento rotativo localizado na área central do Município de Criciúma está em consonância as normas vigentes, contudo, também se verificou que aquelas vagas reservadas às pessoas com deficiências não atendem a quem precisa, isto porque, estão em desconformidade com as normas da ABNT NBR 9050:2015, precisando, portanto, passar por adaptações para atender seus usuários, por exemplo, garantindo espaço mínimo de 1,20 (um vírgula vinte) metros de largura para facilitar e dar segurança no momento do embarque e desembarque.

Para ilustrar melhor o tema, segue as imagens inseridas na Seção 6.12.2 da ABNT NBR 9050:2015 (Figuras 111 e 112), que trata de critérios e parâmetros a serem seguidos quanto aos projetos, construções, instalações e adaptações do meio urbano e rural, envolvendo a acessibilidade das edificações, mobiliários, espaços e equipamentos:





O Juízo na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma, antes de qualquer outro pronunciamento, determinou a notificação do MUNICÍPIO DE CRICIÚMA para depois apreciar o pedido do Ministério Público.


Registra-se, por oportuno, que também tramita na 5ª Promotoria de Justiça de Criciúma o Inquérito Civil Público nº 06.2018.00005980-7, visando apurar se o percentual mínimo de vagas reservadas aos idosos e às pessoas com deficiência nos estacionamentos privados de uso coletivo no Município de Criciúma está sendo devidamente cumprido.







terça-feira, 4 de junho de 2019

DECISÃO LIMINAR SUSPENDE PROCESSO LICITATÓRIO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, QUE VISAVA A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA OBRA DE PASSAGEM E PRAÇA PARA PEDESTRES NA AVENIDA CENTENÁRIO


A 11ª Promotoria de Justiça da comarca de Criciúma instaurou o Inquérito Civil n. 06.2019.00002499-9, objetivando apurar eventuais ilegalidades no procedimento licitatório deflagrado pelo Edital n. 162/PMC/2019, modalidade Tomada de Preços, que tem por objeto a contratação de empresa para execução das obras de passagem em nível e praça integrada para pedestres, na Avenida Centenário/Rodoviária, no centro do Município de Criciúma.

De plano foram constatas duas ilegalidades no edital, as quais maculavam o certame, eis que impediam a ampla concorrência e a eventual contratação da melhor proposta pela Administração Municipal.

Expediu-se Recomendação ao Prefeito Municipal recomendando a anulação do processo licitatório, a qual não foi acatada.

Após, constatou-se que a Municipalidade havia deflagrado anteriormente processo licitatório com idêntico objeto, o qual restou deserto. E da análise dos procedimentos verificou-se a identidade de objetos, porém o valor global da obra passou de R$ 2.310.724,27 para R$ 2.897.803,75, cujos orçamentos não tinham nem um mês de diferença, e continham indícios de fraude.

Diante desse cenário, o Ministério Público ingressou, em 31 de maio de 2019, com pedido de tutela cautelar antecedente requerendo a suspensão do processo licitatório deflagrado pelo Edital n. 162/PMC/2019 ou do contrato dele decorrente, sendo deferida liminar, na data de ontem, pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Criciúma.

segunda-feira, 27 de maio de 2019

PEDESTRE SERÁ INDENIZADA APÓS QUEBRAR PERNA AO CAIR EM DESNÍVEL DE CALÇADA EM ITAJAÍ


Uma mulher será indenizada após cair e quebrar a perna em uma calçada no bairro São Vicente, em Itajaí, no litoral norte do Estado. A condenação recaiu sobre o município e o proprietário do imóvel defronte ao local em que ocorreu o acidente. A queda aconteceu em fevereiro de 2015, quando a mulher aguardava o transporte coletivo na rua Estefano Vanolli e caiu em um desnível da calçada, com registro de lesão na perna direita.

Ela foi encaminhada ao hospital e constatou fratura num dos ossos da perna, o que resultou no seu afastamento temporário do trabalho. Em contestação, o município alegou culpa exclusiva da vítima, ausência de nexo de causalidade ou, ao menos, da demonstração desse nexo pela autora. Apontou ainda a responsabilidade do proprietário do imóvel e que, se houve sua participação no incidente, esta deveria ser analisada como subjetiva. Também alegou a ausência de comprovação dos danos morais e materiais.

O proprietário do imóvel arguiu a inépcia da inicial, visto que não haveria qualquer menção sobre sua responsabilidade na petição inicial. A juíza Sonia Maria Mazzetto Moroso Terres, titular da Vara da Fazenda Pública, Executivo Fiscal, Acidentes de Trabalho e Registros Públicos da comarca de Itajaí, verificou ao longo do processo que, de fato, o desnível na via existia e a lesão ocorreu em virtude da omissão dos requeridos.

"Na qualidade de proprietário do imóvel lindeiro, ele era responsável pela construção da calçada na extensão correspondente à sua testada, e incumbia-lhe mantê-la em perfeito estado de conservação, o que não ocorreu, pois se omitiu ao permitir que o desnível permanecesse no passeio, impedindo o trânsito livre e seguro da autora", anotou na sentença.

A magistrada responsabilizou também o município, pois era seu dever fiscalizar e zelar pela conservação da calçada, de modo que as pessoas pudessem por ali transitar em segurança. A autora da ação será indenizada por danos morais e materiais fixados em R$ 8 mil, a serem pagos solidariamente pelo município e pelo proprietário do imóvel. Da decisão cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 0307239-15.2015.8.24.0033).

Fonte: Site do TJSC


terça-feira, 21 de maio de 2019

NOVA LEI OBRIGA A INSTALAÇÃO DE BANHEIROS QUÍMICOS ACESSÍVEIS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA EM EVENTOS PÚBLICOS OU PRIVADOS


No último dia 14 de Maio de 2019, no Diário Oficial da União, foi publicada a Lei nº 13.825/2019, que obriga a disponibilização, em eventos público e privados, de banheiros químicos acessíveis a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

De acordo com a citada lei, quando houver a necessidade de banheiros químicos em shows, palestras, cultos entre outros, 10% (dez por cento) desses banheiros deverão ser adaptados para o acesso de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, ainda que o percentual de 10% (dez por cento) resultar em um número inferior a 1 (um).

Esta obrigação foi prevista com a inclusão dos §§ 1º e 2º ao artigo 6º da Lei nº 10.098/2000, senão vejamos:

Art. 6º Os banheiros de uso público existentes ou a construir em parques, praças, jardins e espaços livres públicos deverão ser acessíveis e dispor, pelo menos, de um sanitário e um lavatório que atendam às especificações das normas técnicas da ABNT.

§ 1º Os eventos organizados em espaços públicos e privados em que haja instalação de banheiros químicos deverão contar com unidades acessíveis a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 2º O número mínimo de banheiros químicos acessíveis corresponderá a 10% (dez por cento) do total, garantindo-se pelo menos 1 (uma) unidade acessível caso a aplicação do percentual resulte em fração inferior a 1 (um).


sexta-feira, 10 de maio de 2019

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA DETERMINA ADEQUAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE MUNICIPAIS ÀS LEIS DE ACESSIBILIDADE


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por intermédio da Terceira Câmara de Direito Público, em decisão unânime proferida em 2 de Abril do corrente ano, negou provimento ao recurso de Apelação Cível nº 0900116-33.2016.8.24.0080, interposto pelo Município de Faxinal dos Guedes, interposto contra a sentença que o condenou à implementação de algumas adaptações na estrutura das unidades municipais de saúde, estas necessárias à acessibilidade das pessoas com capacidade de locomoção reduzida.

O Eminente Relator Desembargador Ricardo Roesler também determinou em seu voto a inclusão das despesas necessárias as reformas de adequação dos postos de saúde na Lei Orçamentária (Lei n.°10.098/2000, na Lei Estadual n.° 12.870/2004, além das normas técnicas da ABNT).

O Eminente Relator ainda registrou em seu voto que: “conquanto seja função primária dos Poderes Legislativo e Executivo, a elaboração e efetivação das políticas públicas (tais como a adaptação dos prédios públicos aos portadores de necessidades especiais), é viável ao Poder Judiciário determinar, ainda que em caráter excepcional, a implementação de tais medidas, sobretudo quando a ausência de execução das políticas públicas afrontam direitos garantidos pela Constituição Federal”.

E finalizou: “deixo de acolher também a alegação de que a determinação de inclusão, na lei orçamentária, das despesas necessárias à adequação dos prédios caracterizaria afronta ao princípio da separação dos poderes. Registro que a incapacidade financeira do município para realizar as adaptações apontadas na inicial foi tão somente alegada, ou seja, não há prova cabal no sentido de que a tomada das medidas traria grande comprometimento do orçamento municipal”.

Fonte: Site TJSC