segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS FORAM INSTAURADOS NA 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CRICIÚMA PARA FISCALIZAR APLICAÇÃO DA VACINA CONTRA O NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)

 

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 5ª Promotoria de Justiça de Criciúma, instaurou, em 21 de Janeiro de 2021, 4 (Quatro) Procedimentos Administrativos, envolvendo os Municípios de Criciúma, Nova Veneza, Siderópolis e Treviso, com o objetivo de fiscalizar e impedir que a ordem de prioridade da vacinação contra a Covid-19 seja desrespeitada.

Para tanto, torna-se importante deixar anotado que “furar a fila” da vacinação pode configurar tanto ato de improbidade administrativa, quanto caracterizar os crimes de abuso de autoridade (art. 33 da Lei nº 13.869/19), corrupção passiva (art. 317 do Código Penal), prevaricação (art. 319 do Código Penal) ou corrupção ativa (art. 333 do Código Penal).

E mais, aquele que apresenta documento ou informação fraudada para se vacinar também pode ser responsabilizado pela prática dos crimes de falsificação de documento público (art. 297 do Código Penal), falsificação de documento particular (art. 298 do Código Penal) e uso de documento falso (art. 304 do Código Penal).

Quem presenciou ou teve conhecimento de casos de irregularidades na aplicação de vacinas pode denunciar à 5ª Promotoria de Justiça de Criciúma por intermédio do telefone/whatssapp (48) 99179-0899 e e-mail criciuma05pj@mpsc.mp.br.

terça-feira, 2 de fevereiro de 2021

TJSC MANTÉM DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E DETERMINA QUE PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS SITUADOS NA “AVENIDA CENTENÁRIO” ADEQUEM SUAS CALÇADAS/PASSEIOS PÚBLICOS ÀS REGRAS DE ACESSIBILIDADE

 

O Poder Judiciário, leia-se, Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por unanimidade, manteve a decisão proferida pelo r. Juízo da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Criciúma, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por meio da 5ª Promotoria de Justiça, com atribuição na Cidadania, Direitos Humanos e Terceiro Setor, nos Autos da Ação Civil Pública nº 0900340-49.2019.8.24.0020, que tem por objeto a adequação das calçadas/passeio público às normas de acessibilidade, especialmente os compreendidos no percurso entre a revenda de carros situada ao lado do Parque das Nações Cincinato Naspolini até o cruzamento da Rua Henrique Lage com a Avenida Centenário, para condenar o MUNICÍPIO DE CRICIÚMA na obrigação de fazer consistente em: I) notificar, no prazo de 90 (noventa) dias, todos os proprietários de imóveis no percurso objeto da lide cadastrados junto a Prefeitura Municipal de Criciúma para, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da respectiva notificação, "adequarem as calçadas/passeios públicos às determinações da Lei nº 10.098/2000, Decreto nº 5.296/2004, ABNT NBR 9050/2015 e ABNT NBR 16.537/2016, de modo a permitir a integração entre as edificações, os equipamentos e mobiliários urbanos, o comércio e os espaços públicos em geral, especialmente no que tange à conservação, retirada de obstáculos, largura das calçadas, rebaixamento para permitir a travessia de pedestres, alinhamento do meio fio dos passeios públicos das vias, pondo fim aos desníveis das calçadas e colocando piso tátil, com a finalidade de oferecer adequada acessibilidade para pessoas com deficiência, inclusive visual, e mobilidade reduzida"; II) no caso de omissão dos proprietários notificados, proceder, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do término dos prazos acima mencionados, às reformas nos termos acima discriminados, facultada a cobrança regressiva”.


No seu voto, o r. Desembargador Relator concedeu “60 dias para a análise pelo Município de possíveis projetos apresentados pelos proprietários dos imóveis a serem adequados”, consignando que “apenas a título elucidativo, não haveria reforma a ser realizada na sentença recorrida, no que tange ao mérito propriamente dito, uma vez que é notório e inconteste, conforme os elementos probatórios juntados aos autos, a omissão do Poder Público Municipal em realizar medidas efetivas e eficientes para a observância e implementação de políticas públicas destinadas à acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida, na maior parte das ruas da cidade de Criciúma, como consignado pelo magistrado a quo, especialmente na Avenida Centenário, no percurso entre a revenda de carros situada ao lado do Parque das Nações Cincinato Naspolini até o cruzamento com a rua Henrique Lage”.


Registou ainda o Eminente Relator: “No que tange a alegada adoção de medidas no ano de 2017, não há que se negar; todavia referida atuação - envio de notificação a um número reduzido de proprietários - não se mostra suficiente para afastar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, haja vista que a acessibilidade necessária ainda não fora implementada, sequer apresentados projetos ou indícios de que seriam implementadas, mesmo após transcorrido o período aproximado de 3 anos da dita atuação, ou seja, após 2017 o Município continuou inerte e omisso na implementação de um direito constitucionalmente protegido” (grifo nosso).




sexta-feira, 18 de dezembro de 2020

RELATÓRIO ANUAL DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS - 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CRICIÚMA - 2020

 

Encontram-se em tramitação na 5ª Promotoria de Justiça de Criciúma, com atribuição na Cidadania, Direitos Humanos e Terceiro Setor, 119 (cento e dezenove) procedimentos em andamento, entre eles 50 (cinquenta) Inquéritos Civis Públicos, 59 (cinquenta e nove) Procedimentos Administrativos e 10 (dez) Notícias de Fato, compreendendo os seguintes assuntos:


ASSUNTO

QUANTIDADE

Ordem Urbanística

5

Pessoa Idosa

13

Pessoa com Deficiência

5

Saúde

34

Acessibilidade

23

Fiscalização em Instituições de Longa Permanência para Idosos

10

Fiscalização de Fundações Privadas

12

Fiscalização de Políticas Públicas

11

Outros

6

TOTAL

119


Nos procedimentos extrajudiciais, foram elaborados 2.010 (dois mil e dez) atos.

Além do mencionado, encontram-se em acompanhamento 6 (seis) Termos de Compromisso de Ajustamento de Condutas com Instituições de Longa Permanência para Idosos, objetivando a regularização de suas atividades, bem como 1 (um) TAC firmado com um Nosocômio envolvendo o tema cirurgia.

No campo judicial, 20 (vinte) Ações Civis Públicas estão em andamento. Também no corrente ano, foram elaboradas 3.151 (três mil, cento e cinquenta e uma) manifestações em processos judiciais em diversas matérias, dentre as quais podemos destacar: Registros Públicos, Saúde/Medicamento/Cirurgia/Tratamento Médico-Hospitalar, Fazenda Pública, Previdenciário, Fundações Privadas e Inquéritos Policiais/Termos Circunstanciados/ Ações Penais.

A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PODER JUDICIÁRIO DETERMINA A SUSPENSÃO DE CONCURSO PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA



O Ministério Público de Santa Catarina, por intermédio da 5ª Promotoria de Justiça de Criciúma, obteve liminar favorável, em Ação Civil Pública proposta em face do Município de Criciúma e da Fundação Educacional de Criciúma (FUCRI), para que o Município e a FUCRI se abstenham de realizar a prova referente aos Processos Seletivos – Editais n. 018/2020 e 019/2020 -, prevista para o dia 20 de Dezembro de 2020, domingo próximo, com a imediata suspensão do certame e comunicação aos candidatos (por e-mail / whatsapp, sítio eletrônico dos Demandados, mídia local e/ou qualquer outro meio hábil para comunicação a bom tempo e modo), que deverá ser comprovada nos autos no prazo máximo de 24 horas, ficando suspenso o certame até que seja restabelecida a situação de normalidade sanitária.


Para o Ministério Público a manutenção do concurso público compromete a preservação da saúde dos envolvidos no certame, inclusive da própria população do Município, sobretudo porque não há o que se falar em urgência na realização do Processo Seletivo, visto que com base nas informações contidas nos Editais nºs 018/2020 e 019/2020, todas as vagas são destinadas à “Reserva Técnica”, contrariando deste modo a determinação contida na Lei Complementar nº 173, de 27 de Maio de 2020, que proíbe a de realização de concursos públicos que não vise reposição de vacâncias.


Isso não bastasse, a realização do certame também contraria as disposições contidas no próprio Decreto Municipal SG/nº 1.435, de 17 de Novembro de 2020, que declara estado de Calamidade Pública no território do Município, bem como os dados alarmantes divulgados pelo COES em 9 de Dezembro de 2020, o qual informa que com exceção das Regiões do Extremo Oeste e Foz do Rio Itajaí (que estão com risco potencial grave para Covid-19), todas as demais regiões do Estado estão com RISCO POTENCIAL GRAVISSIMO para Covid-19.


Por fim, torna-se importante deixar anotado que o Ministério Público do Estado de Estado de Santa Catarina, antes de ingressar judicialmente, recomendou ao Município de Criciúma e à Fundação Educacional de Criciúma (FUCRI) a suspensão das provas referentes aos Editais nºs 018/2020 e 019/2020, prevista a realização para o dia 20 de Dezembro de 2020, no entanto, ambos os Demandados não acolheram a recomendação.



terça-feira, 27 de outubro de 2020

PODER JUDICIÁRIO ATENDE REQUERIMENTOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DETERMINA A INTERDIÇÃO DA INSTITUIÇÃO QUE ATENDE IDOSOS EM CRICIÚMA


O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, atendendo os requerimentos formulados pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por meio da 5ª Promotoria de Justiça de Criciúma, nos autos da Ação para Apuração de Irregularidades em Entidade Não-Governamental nº 5008631-75.2019.8.24.0020, condenou “à ré Sonia Regina Crispim Ltda. (Casa de Repouso Bom Jesus) as penalidades de interdição da unidade e proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público (art. 55, II, "d" e "e", da Lei n. 10.741/03), até que haja regularização integral da atividade”.

Em 24 de Abril de 2018, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina realizou fiscalização na Instituição de Longa Permanência para Idosos denominada “Sonia Regina Crispim Ltda.” (Casa de Repouso Bom Jesus), em conjunto com equipe multidisciplinar, sendo constatada a existência de diversas irregularidades. Na sequência, em 6 de Novembro de 2018, objetivando equacionar as irregularidades identificadas, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina firmou Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta com a referida Instituição, entretanto, as providências pactuadas não foram comprovadas.

Por tal motivo, objetivando a proteção dos direitos assegurados aos idosos pela legislação pátria, foi ajuizada pela 5ª Promotoria de Justiça de Criciúma a Ação para Apuração de Irregularidades em Entidade Não-Governamental.

Na decisão o Magistrado sentenciante fixou o prazo de 20 (vinte) dias para que a instituição promova o encaminhando dos idosos aos seus familiares, mediante termo de responsabilidade, fixando a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), para o caso de descumprimento das penalidades impostas.

(Ação para Apuração de Irregularidades em Entidade Não-Governamental nº 5008631-75.2019.8.24.0020)


sexta-feira, 23 de outubro de 2020

Poder Judiciário determina que a Prefeitura de Criciúma deve fiscalizar e impor as medidas necessárias para que as calçadas sejam adequadas as questões de acessibilidade na área inserida no raio de 1 km a partir do Terminal Central de Passageiros

 

O Juízo da 2ª Vara da Fazenda de Criciúma, atendendo requerimento formulado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 5ª Promotoria de Justiça de Criciúma, nos autos da Ação Civil Pública, julgou procedente, em parte, o pedido inicial, e condenou o Município de Criciúma na obrigação de fazer consistente em:


I) notificar, no prazo de 90 (noventa) dias, todos os proprietários de imóveis no percurso objeto da lide cadastrados junto a Prefeitura Municipal de Criciúma para, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da respectiva notificação, "adequarem as calçadas/passeios públicos às determinações da Lei nº 10.098/2000, Decreto nº 5.296/2004, ABNT NBR9050/2015 e ABNT NBR 16.537/2016, de modo a permitir a integração entre as edificações,os equipamentos e mobiliários urbanos, o comércio e os espaços públicos em geral,especialmente no que tange à conservação, retirada de obstáculos, largura das calçadas,rebaixamento para permitir a travessia de pedestres, alinhamento do meio fio dos passeios públicos das vias, pondo fim aos desníveis das calçadas e colocando piso tátil, tudo com a finalidade de oferecer adequada acessibilidade para pessoas com deficiência, inclusive visual,e mobilidade reduzida";

II) no caso de omissão dos proprietários notificados, proceder, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do término dos prazos acima mencionados, às reformas nos termos acima discriminados, facultada a cobrança regressiva.


A sentença atende o pedido do Ministério Público do Estado de Santa Catarina no sentido de fiscalizar e impor as medidas necessária para o cumprimento da legislação que trata da acessibilidade das calçadas em todos os imóveis localizados na área inserida no raio de 1 km (um quilômetro) a partir do Terminal Central de Passageiros (Área compreendendo: a partir do Terminal Central de Passageiros até a altura da Rua Engenheiro Fiúza da Rocha; a partir do Terminal Central de Passageiros até a altura da Rua São Vicente de Paula; a partir do Terminal Central de Passageiros até a altura da Esquina da Rua Álvaro Catão e Rua Frei Caneca; a partir do Terminal Central de Passageiros até a altura da Rua Aureliano Dias).


Na decisão, o Magistrado sentenciante destaca:

Sem maiores digressões, a necessidade de adequação das calçadas/passeiospúblicos para as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida é fato incontroverso, pois não negada pelo município réu.

Pelo contrário, em sua contestação admitiu que tais obras se fazem necessárias, apenas dependem de disponibilidade orçamentária e tempo para concretização, em especial porque muitas obras, em todas as áreas, se fazem necessárias.

Não fosse isso, o amplo registro fotográfico que instruiu o inquérito civil apresentado com a inicial retrata a situação fática atual, corroborando as alegações exordiais, que são, inclusive, notórias na cidade. (Ação Civil Pública nº 5012009-05.2020.8.24.0020)

terça-feira, 20 de outubro de 2020

MPSC obtém decisão favorável em Ação Civil Pública que obriga o Município de Criciúma prestar contas da gestão de recursos da saúde à sociedade

 

O Juízo da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Criciúma julgou procedente a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 5ª Promotoria de Justiça de Criciúma, para determinar ao Município de Criciúma que preste contas dos recursos da saúde ao Conselho Municipal de Saúde de Criciúma, por meio de relatórios detalhados elaborados de acordo com o modelo padronizado aprovado pelo Conselho Nacional de Saúde, contendo, no mínimo, as informações sobre: I) o montante e fonte de recursos aplicados no período; II) as auditorias realizadas ou em fase de execução no período e suas recomendações e determinações; III) a oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial própria, contratada e conveniada, cotejando esses dados com os indicadores de saúde da população em seu âmbito de atuação; e IV) extratos bancários que comprovem a movimentação financeira especial do Fundo Municipal de Saúde de Criciúma, assim como a observância do artigo 20 da Lei nº 6.541/2014, do Município de Criciúma.

O Poder Judiciário também determinou que o Município de Criciúma promova ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, dentre eles no sítio eletrônico do Município de Criciúma, das prestações de contas periódicas da área da saúde para consulta e apreciação dos cidadãos e de instituições da sociedade.

A Ação Civil Pública foi movida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina com o objetivo de assegurar ao Conselho Municipal de Saúde de Criciúma, órgão colegiados de caráter deliberativo e permanente, formados por prestadores de serviço, representantes do governo, profissionais da saúde e também usuários, a participação na execução de políticas públicas, especialmente porque a legislação assegura a participação da sociedade no SUS, ao conferir ao Conselho de Saúde ampla atuação no âmbito da saúde, na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.

(Ação Civil Pública nº 5011086-76.2020.8.24.0020)