O
Poder Judiciário, leia-se, Tribunal de Justiça de Santa Catarina,
por unanimidade, manteve a decisão proferida pelo r. Juízo da 2ª
Vara da Fazenda da Comarca de Criciúma, a qual julgou parcialmente
procedentes os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
por meio da 5ª Promotoria de Justiça, com atribuição na
Cidadania, Direitos Humanos e Terceiro Setor, nos Autos da Ação
Civil Pública nº 0900340-49.2019.8.24.0020,
que tem por objeto a adequação das calçadas/passeio público às
normas de acessibilidade, especialmente os compreendidos no percurso
entre a revenda de carros situada ao lado do Parque das Nações
Cincinato Naspolini até o cruzamento da Rua Henrique Lage com a
Avenida Centenário, para condenar o MUNICÍPIO
DE CRICIÚMA “na
obrigação de fazer consistente em: I) notificar,
no prazo de 90 (noventa) dias, todos os proprietários de imóveis no
percurso objeto da lide cadastrados junto a Prefeitura Municipal de
Criciúma para, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da
respectiva notificação, "adequarem
as calçadas/passeios públicos às determinações da Lei nº
10.098/2000, Decreto nº 5.296/2004, ABNT NBR 9050/2015 e ABNT NBR
16.537/2016, de modo a permitir a integração entre as edificações,
os equipamentos e mobiliários urbanos, o comércio e os espaços
públicos em geral, especialmente no que tange à conservação,
retirada de obstáculos, largura das calçadas, rebaixamento para
permitir a travessia de pedestres, alinhamento do meio fio dos
passeios públicos das vias, pondo fim aos desníveis das calçadas e
colocando piso tátil, com a finalidade de oferecer adequada
acessibilidade para pessoas com deficiência, inclusive visual, e
mobilidade reduzida"; II) no
caso de omissão dos proprietários notificados, proceder, no prazo
de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do término dos prazos
acima mencionados, às reformas nos termos acima discriminados,
facultada a cobrança regressiva”.
No
seu voto, o r. Desembargador Relator concedeu “60 dias para a
análise pelo Município de possíveis projetos apresentados pelos
proprietários dos imóveis a serem adequados”, consignando que
“apenas a título elucidativo, não haveria reforma a ser realizada
na sentença recorrida, no que tange ao mérito propriamente dito,
uma vez que é notório e inconteste, conforme os elementos
probatórios juntados aos autos, a omissão do Poder Público
Municipal em realizar medidas efetivas e eficientes para a
observância e implementação de políticas públicas destinadas à
acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência e das pessoas
com mobilidade reduzida, na maior parte das ruas da cidade de
Criciúma, como consignado pelo magistrado a quo, especialmente na
Avenida Centenário, no percurso entre a revenda de carros situada ao
lado do Parque das Nações Cincinato Naspolini até o cruzamento com
a rua Henrique Lage”.
Registou
ainda o Eminente Relator: “No que tange a alegada adoção de
medidas no ano de 2017, não há que se negar; todavia referida
atuação - envio de notificação a um número reduzido de
proprietários - não se mostra suficiente para afastar a necessidade
de intervenção do Poder Judiciário, haja vista que a
acessibilidade necessária ainda não fora implementada, sequer
apresentados projetos ou indícios de que seriam implementadas, mesmo
após transcorrido o período aproximado de 3 anos da dita atuação,
ou seja, após 2017 o Município continuou inerte e omisso na
implementação de um direito constitucionalmente protegido”
(grifo nosso).